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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PROJETO DE LEI Nº 006/2010.

DE 18 DE OUTUBRO DE 2010.

AUTOR: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Obriga os veículos de comunicações no âmbito do município de Campo Grande a transmitir em tempo real as sessões da Câmara Municipal e da outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art.1º Fica obrigada a transmissão das sessões da Câmara Municipal em tempo real, por via rádio ou internet.

Art.2º As transmissões não podem afetar de forma alguma a normalidade e o rito das sessões.

Art.3º Fica a cargo dos veículos de comunicações da transmissão, as ações burocráticas para a viabilidade técnica para que se possam transmitir as sessões.
Art.4º Fica proibido reproduzir as sessões de forma editada que possa distorcer a íntegra do que foi discutida em plenário, respeitando-se a lei de imprensa.
Art.5º As emissora de rádio deve fazer o credenciamento prévio na Casa e estarem legalizadas e habilitadas junto ao Ministério das Comunicações e ANATEL apresentando a documentação necessária.

Art.6º Os profissionais: repórteres, técnicos e comentaristas devem estar credenciados junto a Casa Legislativa através de autorização da Empresa que representa e durante as sessões devem usar de forma visível crachá de identificação.
Art.7º Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem técnica e infra-estrutura, correrão por parte dos veículos de comunicações, não podendo haver nenhum ônus para a Câmara Municipal.

Art.8º Fica obrigado às rádios e os provedores de internet a fazerem uma cópia de tudo que foi transmitido por eles durante as sessões, incluindo, abertura, comentários, chamadas, entrevistas e o encerramento das sessões e entregá-las no protocolo desta Casa em no máximo 2 dias após a sessão.
Art. 9º As transmissões ocorrerão sempre que houver as sessões legislativas. Sejam elas, ordinárias ou extra-ordinárias.

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 18 de outubro de 2010.

VAGNER SOUZA

Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Há anos que os nossos munícipes têm acesso aos acontecimentos da Câmara de Campo Grande, apenas quando ele vem acompanhar as sessões aqui na casa legislativa.

Com a transmissão via rádio estaremos dando o primeiro passo para democratizarmos o acesso aos trabalhos dos vereadores. Queremos que a população saiba o que de fato acontece nas sessões para que sejamos cobrados e possamos legislar de forma que o Prefeito administre conforme as necessidades do povo.

Não fui candidato a vereador para continuar um processo desgastado.

O principal beneficiado em cada uma dessas medidas é o povo que paga seus tributos, mas que precisa de uma resposta daqueles que ele escolheu para administrar.

A proposta em tela visa transmitir aos quatro cantos de nosso município, os assuntos e projetos de grande interesse que são apresentados semanalmente na Câmara Municipal. Uma vez que mediante algumas dificuldades de locomoção e a distância de algumas comunidades da zona rural, entre outras razões, inviabilizam a presença de um número maior de pessoas nas sessões da Casa Legislativa. Além disso, a proposta busca ainda, dar maior transparência e levar a informação a todos os cidadãos, sem que haja distorção dos fatos.

Campo Grande – RN, em 18 de outubro de 2010.

VAGNER SOUZA - Vereador Partido Verde

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

PROJETO DE LEI Nº 007/2010

PROJETO DE LEI Nº 007/2010.
DE 30 DE JULHO DE 2010.
AUTOR: VAGNER SOUZA.


EMENTA: Institui a meia-entrada para professores da rede pública municipal de ensino em estabelecimentos que promovam lazer e entretenimento e estimulem a difusão cultural.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º Fica assegurado aos Professores da rede pública municipal de ensino o pagamento de cinquenta por cento do valor cobrado para ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo Único - A meia-entrada corresponderá, sempre, à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.

Art. 2º Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral.

Art. 3º O atestado da condição de Professor da rede pública municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se-á por meio da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande – RN, em 30 de julho de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde


JUSTIFICATIVA

Trata o presente Projeto de Lei da instituição de meia-entrada para os Professores da rede pública municipal de ensino, em estabelecimentos e casas de diversão que promovam o lazer, o entretenimento e estimulem a difusão das diversas formas de expressão da cultura.

O Projeto em tela parte de uma concepção mais larga do que deva ser o papel real e moderno do educador, sobretudo, nos países dependentes, de extensas populações pobres e excluídas, onde a educação assume função decisiva na construção do futuro, da cidadania e da democracia.


Não se admite mais, já faz tempo, a idéia de que o Professor é um simples repassador de conhecimentos formais organizados. O Professor, no ambiente interativo da sala de aula, pode e deve ser elemento decisivo para que nossas crianças construam um interesse pela busca continuada dos valores culturais que expressam e explicam o nosso país, bem como, por aqueles que pertencem à humanidade.


O Professor, mais que qualquer outro profissional, deve ter facilitado e estimulado o seu acesso aos bens culturais, formas diversas de expressão da Arte, dos costumes e da ciência, disponíveis em nossa sociedade. O Professor necessita estar sempre atualizado com o seu tempo, em contato com as mudanças que se verificam no mundo e, deste modo, sintonizado com as interpretações artísticas e culturais que se referem a estes fenômenos e a estas necessidades.


O Presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer condição que favoreça o enriquecimento cultural do Professor, reconhecendo que os valores cobrados à guisa de ingresso nos espetáculos artísticos e culturais, em nosso meio, são quase sempre elevados, se relacionados ao poder aquisitivo do magistério de nossa cidade.


Face ao exposto, e ao benefício social que o presente Projeto de Lei trará a categoria de mestres educadores de nossa cidade, peço aos meus pares nesta Casa de Leis, o exame, votação e aprovação desta matéria.


Campo Grande – RN, em 30 de julho de 2010.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei Nº 005/2010

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 005/2010.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Campo Grande, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Campo Grande, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 15(quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;
III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§2º - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue 3362 - 2061.
§ 3º - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários.

Art. 3º - Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de "senhas" de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.

Art. 4º - Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs).

Art. 5º - As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 05(cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) até a 5ª reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir da 6ª reincidência;

Art. 7º - Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 8º - Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6º.

Art. 9º - Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 10º - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande – RN, em 23 de fevereiro de 2010.
VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde
JUSTIFICATIVA

Senhores Membros da Câmara Municipal,

O presente Projeto de Lei, estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Campo Grande, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e/ou usuários.

A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos da seção XIV, subseção I, artigo 45, inciso III, da Lei Orgânica Municipal - LOM, atendidas, no caso, as demais regras do processo legislativo para sua propositura.

Segundo informações recebidas por este vereador de clientes pessoa física, jurídica e/ou usuários. As instituições financeiras instaladas em nosso município, não oferecem um bom atendimento, devido à insuficiência de efetivo funcional adequado para um atendimento regular.

Diante o exposto, trago para a apreciação dos nobres pares, uma proposição que garanta o exercício pleno do código de defesa do consumidor, em específico a prestação de serviços em nosso município.

É notória a demora no atendimento enfrentada por correntistas e usuários dos serviços bancários todos os dias. Observam-se filas intermináveis em praticamente todos os setores bancários. Sendo que o atendimento nos caixas é efetuado praticamente como o mínimo de pessoal necessário, causando aos usuários de tais serviços, o incômodo e o constrangimento de ficar muitas vezes horas na fila aguardando atendimento.

Verifica-se ainda, que nunca os bancos obtiveram tanto lucro. Em artigo publicado no site do G1, o índice informa, que o Banco do Brasil, instituição financeira instalada em nosso município, teve um aumento de 74% (setenta e quatro por cento) em seus lucros, no ano de 2008.

Mesmo com os altos lucros obtidos, tem se observado que o atendimento ao usuário, em especial nos caixas, vêm se deteriorando a cada ano. Aliás, qual o usuário do serviço bancário que não tenha passado seus momentos em um fila de banco, amargando ser atendido, vendo muitas vezes uma fila interminável e apenas uma pessoa atendendo nos caixas?

Esta proposição tem por objetivo resgatar a dignidade do cidadão em ser bem atendido, ainda mais quando se verifica o astronômico lucro obtido pelos banqueiros.

O tempo proposto no projeto de lei não é fora da realidade do que pode ser realizado desde que se coloque pessoal suficiente ao atendimento. Em nosso estado, projetos de leis semelhantes, já entraram em vigor e com sua devida fiscalização aplicada, o que, com certeza, servirá de parâmetro para a melhoria nos serviços bancários prestados em nosso município.

Com relação à possibilidade do município legislar em relação a tal matéria, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão publicada no Diário de Justiça aos 16 de agosto de 2004, em Recurso Especial de número 467451/SC, movido pela Caixa Econômica Federal que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao cumprimento por parte da agência bancária de lei municipal disciplinando atendimento ao usuário, decidiu o STJ pela aplicabilidade da lei Municipal.

Assim, verifica-se que o Município pode legislar nesta esfera, e, desta forma, cumpre-nos, como legisladores, ouvir o clamor do povo, e propor normas que possam sanar a questão do atendimento bancário.

Por fim, o referido projeto de lei, em seu artigo 6º determina a aplicação de multa, caso não sejam obedecidas às normas estabelecidas no projeto em tela, de forma a dar força implícita ao cumprimento dos dispositivos legais.

Concluo, submetendo o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Campo Grande – RN, em 23 de fevereiro de 2010.
VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei 004/2010

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 004/2010.
DE 08 DE FEVREIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.
EMENTA: Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos.

Art. 2º - Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta Lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.

Art. 3º - A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 08 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.
Art. 4º - É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 (duzentos) metros de distância dos edifícios públicos, tais como: Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, Hospitais e Escolas.
Parágrafo único: Constituem exceções do disposto deste artigo, se os referidos órgãos públicos, exceto hospital e delegacia de polícia, estiverem em recesso.

Art. 5º - É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.
Parágrafo único: Constituem exceções do disposto deste artigo, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I. Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
II. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III. Manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - A infração à presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III. Em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
IV. Para os estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que substituí-lo.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem.

Art. 9º - A fiscalização ao cumprimento desta Lei, deverá ser executado pela polícia militar e/ou civil, na qual deverá estar de posse do medidor de decibéis, o decibelímetro.
Parágrafo único – Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, ou as que lhe sucederem e outras normas municipais posteriormente estabelecidas.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de Abril de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde


TABELA 1

Período - Horário - Níveis de Ruídos [dB(a)]

Segunda à Sexta - 08:00 ás 19:00 - 70

Segunda à Sexta - 19:00 às 22:00h - 60

Segunda à Sexta - 22:00 às 08:00h - 40

Sábados e Domingos - 08:00 às 22:00 - 70

Feriados (Carnaval, Ano Novo e demais Festividades Locais) - Integral - Som excepcionalmente tolerado pelas manifestações tradicionais.

* Tabela 1- Tabela normativa da ABNT e parte integrante do Projeto de Lei 004/2010 do vereador Vagner Souza.

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

Através de um projeto de lei, o vereador Vagner Souza pretende regulamentar a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos de Campo Grande.

A medida busca amplificar a fiscalização no município, uma vez que números da Polícia Militar demonstram algumas ocorrências de perturbação do sossego, no segundo semestre de 2009.

Mesmo com os registros de emissão irregulares de ruídos, é preciso, e se faz necessário neste momento, que se crie uma legislação específica para a regulamentação destas condutas. Tanto para o emissor dos ruídos, como para o agente fiscalizador que não tem parâmetros pré-estabelecidos e nem regulamentados através de lei municipal vigente.

O que se percebe, é que o número de pessoas que utilizam seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som potente, vem aumentando consideravelmente em nosso município.

O presente projeto de lei tem o propósito de regulamentar o uso destes equipamentos, pelos os seus proprietários, de forma ordenada, respeitando os níveis máximos de ruídos e minimizando o desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação.

Na iminência de melhorar as condições de tranquilidade e saúde da população de Campo Grande. Venho através deste projeto de lei, propor a regularização municipal da utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos de Campo Grande.

Com a aprovação da lei, a Polícia Militar poderá realizar a fiscalização em conjunto com outros poderes constituídos do município. Para isso, foi solicitado também, a aquisição de um decíbelimetro, aparelho que fará as medições dos ruídos.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Projeto de Lei Nº 001/2010

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 001/2010.
DE 03 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.


EMENTA: Dispõe sobre a apresentação de artistas locais na abertura ou encerramento de shows musicais no Município de Campo Grande/RN e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art.1º - Nos shows musicais de cantores, grupos nacionais ou ambos realizados com dinheiro público no Município de Campo Grande, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.
Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 1000 (mil) pessoas.
Art. 2º É de competência da Secretaria indicada pelo Poder Executivo, preferencialmente a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Lazer, a promoção, organização e adoção das providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.
Parágrafo Único - Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Campo Grande, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Art. 3º - Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Lazer.

Art. 4º - O órgão competente da Prefeitura Municipal somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura do evento e seu respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.

Art. 5º - Os shows dos músicos, cantores ou grupos locais deverão ter duração máxima de até 90 (noventa) minutos.

Art. 6º - Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Cultura e Lazer, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos eventos musicais.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande – RN, em 03 de janeiro de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

O município de Campo Grande é conhecido como a terra do músico na região oeste, e pólo na realização de eventos de médio e grande porte na região. Tendo em vista o grande público que prestigia nossos eventos tradicionais ou casuais, sendo que esses, em sua maioria, têm como atração talentos reconhecidos a nível nacional, venho através deste projeto de lei, possibilitar a garantia de um espaço para que os nossos artistas locais mostrem seu talento em eventos realizado pelo o poder público municipal.

Esses acontecimentos sociais fomentam o turismo, proporcionam entretenimento e geram empregos diretos e indiretos. Porém, no que tange ao aspecto cultural, podem ser mais bem explorados e regulamentados para aqueles que já o fazem, oferecendo espaço para que talentos locais mostrem seu trabalho.

Assim sendo, os nossos artistas locais, estarão agregando valor ao evento e “abrindo portas” para que estes artistas, posteriormente, conquistem novos espaços, além de gerar maior envolvimento e receptividade de toda a população, tornando-a mais aberta aos turistas e aos artistas consagrados que aqui aportam.

Salientamos que leis semelhantes já vigoram com sucesso nas cidades: Novo Hamburgo-RS, Marília-SP e Bragança Paulista-SP, entre outras, sendo que esta proposta apresentada foi devidamente adequada de acordo com nossa realidade e necessidade.

O reconhecimento pleiteado não se resume aos artistas de nossa terra, mas a todos os Campo-grandenses, que se sentirão orgulhosos em ver um talento deste município ou da região, conquistando espaço, reconhecimento, propagando nossa arte e rompendo fronteiras para o sucesso musical e pessoal de cada artista de nossa terra.

Dessa forma, o Projeto de Lei propõe uma medida política voltada à concretização do direito humano universal a todos os músicos do município de Campo Grande/RN, mostrarem seus talentos.

Campo Grande – RN, em 03 de janeiro de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

Projeto de Lei Nº 002/2010

PROJETO DE LEI Nº 002/2010.
DE 03 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.


EMENTA: Dispõe sobre a criação do Disk-Idoso no município de Campo Grande e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço Disk-Idoso. Uma Central de Atendimento Telefônico às pessoas idosas, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social.

Art. 2º - O serviço Disk-Idoso tem as seguintes finalidades:
I - Recebimento de sugestões e críticas;
II - Prestar informações aos idosos sobre os principais serviços disponíveis no Município de Campo Grande encaminhando-os aquele adequado ao seu atendimento;
III - Recebimento de denúncias da população referentes a idosos desaparecidos ou em risco de vida;
IV - Auxiliar e informar aos idosos as opções de lazer, atividades esportivas e diversos entretenimentos, bem como os serviços e atendimentos ligados à área da saúde na terceira idade, quer sejam de caráter preventivo ou emergencial;
V - Prestar informações sobre matérias e demais textos legais de interesse do idoso;
VI - Recebimento de denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos;
VII - Prestar informações sobre leis municipais que beneficiam as pessoas idosas;
VIII - Prestar informações sobre outros assuntos afetos às pessoas idosas.

Art. 3º - O sérvio de que trata a presente Lei será disponibilizado através de linha telefônica, de fácil memorização e específica para tal finalidade.

Art. 4º - Recebida à ligação, o atendente comunicará o seu teor ao órgão ou à Secretaria afins para as providências quando for o caso.

Art. 5º - O recebimento de denúncias será efetuado sem qualquer identificação, com apenas mediante o fornecimento de um número de protocolo, preservando anonimato.

Art. 6º - O serviço Disk-Idoso será instalado em repartição própria da Secretaria de Promoção e Ação Social e contará com funcionário(s) especialmente treinado(s) para esse fim.

Art. 7º - Todos os atendimentos feitos pelo Disk-Idoso serão devidamente registrados em boletins devidamente confeccionados para fins de estatísticas e informações.

Art. 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, contratos e cooperação necessários com órgãos e entidades afins para a implantação desta Lei.

Art. 9º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 dias da data de sua publicação.

Art. 10º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande – RN, em 03 de janeiro de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

Encaminho para apreciação e deliberação dos componentes dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do serviço Disk-Idoso no Município de Campo Grande e dá outras providências.

Chegar a velhice é uma benção, um presente de Deus. Por outro lado, não é fácil enfrentar todos os percalços que o tempo traz: a perda da saúde, da força física, a falta de espaço no mercado de trabalho, dentre outros problemas encontrados nessa fase da vida. Como se não bastasse isso, muitos dos homens e mulheres que alcançam a terceira idade, ainda têm que enfrentar, muitas vezes, o desprezo da sociedade, dos vizinhos e até dos próprios familiares que já não lhes vêem como antes.

É necessário que se crie consciência de que o idoso merece todo o nosso respeito, carinho e atenção. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta propriedade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito, a convivência familiar e comunitária e a uma digna velhice tranquila.

À vista do exposto é que apresento a presente propositura, que autoriza o Executivo Municipal a criar o serviço Disk-Idoso, ligado a Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, tendo por finalidade, orientar e prestar informações às pessoas idosas, por meio de telefone, oferecendo mais um serviço de relacionamento às pessoas idosas, assegurando assim os seus direitos.

Destacamos que todo cidadão tem o dever de denunciar qualquer forma de negligência ou de desrespeito ao idoso.

Espero que essa proposta seja bem acolhida pelos Nobres Vereadores e que após sua tramitação, seja finalmente deliberada e aprovada na devida forma regimental.

Campo Grande – RN, em 03 de janeiro de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

Projeto de Lei Nº 003/2010

PROJETO DE LEI Nº 003/2010.
DE 04 DE JANEIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.


EMENTA: Dispõe sobre a proibição de mudança de nomes ruas, praças e logradouros públicos municipais da cidade de Campo Grande/RN.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica VEDADO à mudança de nomes de ruas, praças e logradouros públicos na cidade de Campo Grande/RN.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas às disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 04 de janeiro de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

A história em seu conjunto de fatos, juízos e interpretações, muitas vezes não fazem a devida justificativa para com os seus principais protagonistas. O esquecimento, ou a memória distorcida, nublada, deixa que até mesmo os mais severos e fidedignos registros turvem-se ante outras realidades e necessidades.

Tenho observado que quase em toda sua totalidade, os projetos de leis desta casa, propõe a denominação de ruas, praças e logradouros públicos em nosso município. Tais projetos, já garantem de fato uma identidade própria destes. A proposição para mudança de nomes de ruas, praças e logradouros é insensata e também uma falta de respeito á pessoa já homenageada em Lei aprovada e sancionada pelo Executivo Municipal. E que muitas vezes, essas mudanças geram grandes dúvidas na população quanto á localização dos mesmos.

Entre os fatores a serem contemplados, existem três que podemos dar ênfase. O primeiro é a perda da identidade da cidade, que ao se desfazer de seu passado, deixa cair no esquecimento todo um legado memorialístico. O segundo é a quantidade de ruas projetadas existentes em nosso município, a espera de uma denominação. E o terceiro fator e mais importante, é a problemática que se gera no cartório de registro de imóveis do município. Tendo em vista o grande número de imóveis com escritura pública já lavrada.

São com estes argumentos, solicito o empenho de meus Nobres Pares para que esta proposição seja aprovada e sancionada pelo Poder Executivo de nosso município.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde