terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei 004/2010

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 004/2010.
DE 08 DE FEVREIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.
EMENTA: Regulamenta a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica regulamentado, por esta lei, a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos.

Art. 2º - Os estabelecimentos e residências, constantes do artigo 1º desta Lei, não poderão acionar o sistema de som exagerado, que venha prejudicar a população, devendo o mesmo estar com volume adequado conforme tabela 1, constante desta lei.

Art. 3º - A utilização de sistemas e fontes de som por veículos de propaganda será permitida no horário das 08 às 22 horas, devendo o volume de som estar adequado de maneira a não causar danos ao meio ambiente, a saúde e incômodo da população e de acordo com os limites estabelecidos na tabela 1, constante desta lei.
Art. 4º - É vedada a utilização de sistemas e fontes de emissão de som, em veículos de propaganda, num raio de 200 (duzentos) metros de distância dos edifícios públicos, tais como: Prefeitura Municipal, Delegacia de Polícia, Fórum, Hospitais e Escolas.
Parágrafo único: Constituem exceções do disposto deste artigo, se os referidos órgãos públicos, exceto hospital e delegacia de polícia, estiverem em recesso.

Art. 5º - É vedada, aos serviços de vigilância noturna, a utilização de sirenes ou qualquer outro equipamento que produza som danoso ao meio ambiente e ao sossego da população.
Parágrafo único: Constituem exceções do disposto deste artigo, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I. Aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
II. Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
III. Manifestações em festividades, comemorações oficiais, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras e bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - A infração à presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência;
II. Em caso de reincidência, multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais);
III. Em caso de 2ª reincidência, apreensão do equipamento sonoro;
IV. Para os estabelecimentos comerciais, prestação de serviços e igrejas, em caso de 3ª reincidência, interdição e lacração do estabelecimento.
Parágrafo único – O valor da multa constante deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, ou outro índice oficial que substituí-lo.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo, autorizado a estabelecer convênio, com órgãos públicos e privados, para o devido cumprimento desta Lei.
Art. 8º - Os estabelecimentos e residências constantes do artigo 1º desta lei, terão prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, para se adequarem.

Art. 9º - A fiscalização ao cumprimento desta Lei, deverá ser executado pela polícia militar e/ou civil, na qual deverá estar de posse do medidor de decibéis, o decibelímetro.
Parágrafo único – Os níveis de intensidade de som ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas técnicas da ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, ou as que lhe sucederem e outras normas municipais posteriormente estabelecidas.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 08 de Abril de 2010.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde


TABELA 1

Período - Horário - Níveis de Ruídos [dB(a)]

Segunda à Sexta - 08:00 ás 19:00 - 70

Segunda à Sexta - 19:00 às 22:00h - 60

Segunda à Sexta - 22:00 às 08:00h - 40

Sábados e Domingos - 08:00 às 22:00 - 70

Feriados (Carnaval, Ano Novo e demais Festividades Locais) - Integral - Som excepcionalmente tolerado pelas manifestações tradicionais.

* Tabela 1- Tabela normativa da ABNT e parte integrante do Projeto de Lei 004/2010 do vereador Vagner Souza.

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

Através de um projeto de lei, o vereador Vagner Souza pretende regulamentar a utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos de Campo Grande.

A medida busca amplificar a fiscalização no município, uma vez que números da Polícia Militar demonstram algumas ocorrências de perturbação do sossego, no segundo semestre de 2009.

Mesmo com os registros de emissão irregulares de ruídos, é preciso, e se faz necessário neste momento, que se crie uma legislação específica para a regulamentação destas condutas. Tanto para o emissor dos ruídos, como para o agente fiscalizador que não tem parâmetros pré-estabelecidos e nem regulamentados através de lei municipal vigente.

O que se percebe, é que o número de pessoas que utilizam seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som potente, vem aumentando consideravelmente em nosso município.

O presente projeto de lei tem o propósito de regulamentar o uso destes equipamentos, pelos os seus proprietários, de forma ordenada, respeitando os níveis máximos de ruídos e minimizando o desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação.

Na iminência de melhorar as condições de tranquilidade e saúde da população de Campo Grande. Venho através deste projeto de lei, propor a regularização municipal da utilização de sistemas de emissão de som e de ruídos, em ambientes internos e externos de residências, estabelecimentos comerciais, igrejas, vias e logradouros públicos de Campo Grande.

Com a aprovação da lei, a Polícia Militar poderá realizar a fiscalização em conjunto com outros poderes constituídos do município. Para isso, foi solicitado também, a aquisição de um decíbelimetro, aparelho que fará as medições dos ruídos.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde