segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Projeto de Lei Nº 001/2009

Sancionado
PROJETO DE LEI Nº 001/2009.
DE 02 DE JANEIRO DE 2009.

EMENTA: Cria a Controladoria Geral do Município de CAMPO GRANDE/RN, institui o Sistema Integrado de Controle Interno e determina outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.

Art. 2º. São atribuições do sistema de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII – controlar a execução orçamentária;
IX – avaliar os procedimentos adotados para a regularização da receita e da despesa públicas;
X- verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII – verificar a escrituração das contas públicas;
XIV – acompanhar a gestão patrimonial;
XV – apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI – avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII – apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII – verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX – criar condições para atuação do controle externo;
XX – orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI – elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXII – desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por:
I – Órgão de Coordenação Central, denominado Controladoria Municipal, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
II - Órgãos Integrados, denominados Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa.

Art. 4º. É criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Campo Grande – CONTROLCG, como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.

Art. 5º. O titular da Controladoria Geral do Município de Campo Grande, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário Municipal, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes:
I – ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública.

Art. 6º. A Controladoria Municipal, sempre que necessário, poderá requerer parecer técnico sobre os assuntos que entender necessário ao Órgão Jurídico e Contábil do Município.

Art. 7º. As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.

Art. 8º. Os Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal são cada uma das secretariais municipais.

§ 1º. Cada Órgão Setorial da Controladoria Municipal será representado por um servidor municipal.

§ 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial da Controladoria Municipal deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

§ 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal escolherá o servidor responsável pela unidade.

Art. 9º. São obrigações dos servidores integrantes da Controladoria Municipal:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.

Art. 10. Os responsáveis pela Controladoria Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 11. Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela Controladoria Municipal.

Art. 12. A Controladoria Municipal reunir-se-á, no mínimo, a cada 03 (três) meses, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal.

Art. 13. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Controladoria fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

Art. 14. A Controladoria Municipal constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

Art. 15. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes da Controladoria Municipal.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande/RN, 02 de janeiro de 2009

Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo
Prefeito Municipal

Projeto de Lei Nº 002/2009

Sancionado
PROJETO DE LEI Nº 002/2009.
DE 02 DE JANEIRO DE 2009.


EMENTA: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I :

Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Campo Grande/RN, poderá efetuar a contratação por tempo determinado para os seguintes cargos: 01 (um) nutricionista; 02 (dois) eletricistas, 04 (quatro) motoristas de ambulância; 01 (um) mecânico; e, 02 (dois) atendentes de consultório odontológico, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei:

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – a não paralisação de serviços públicos essenciais;
II – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública; e
III – combate a surtos endêmicos.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei, serão feitas pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será de importância não superior ao valor da remuneração definido na Estrutura Municipal Administrativa, atualmente vigente, para servidores que desempenhem funções semelhantes.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato.

Art. 8º - As infrações disciplinares praticadas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual; e
II – por iniciativa das partes.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade das remunerações que lhe caberia receber durante o período restante do contrato.

Art. 10 – O contrato regido por esta Lei, não dará ao contratante, direito de recebimento de indenizações trabalhistas, quando na sua rescisão.

Art. 11 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 8.745/93.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 02 de janeiro de 2009.



Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo
Prefeito Municipal

Lei Orgânica de Campo Grande-RN

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE AUGUSTO SEVERO – RN

-PREÂMBULO-
NÓS, Vereadores, em nome do Povo, reunidos em Assembléia Municipal Constituinte para organizara Lei Orgânica, invocamos a proteção de Deus, e assim a promulgamos.




TÍTULO I
Disposições Preliminares



Art. 1º - O Município de Augusto Severo-RN, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política administrativa, financeira e legislativa nos ter­mos assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta Lei Orgânica.

Art. 2º - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 3º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade, enquanto a sede do Distrito tem a categoria de vila.

Art. 5º - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título li pertençam.

Parágrafo Único - O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 6º - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.


TÍTULO II
Da Competência Municipal


Art. 7º - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse tocai;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar, as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observando o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;

V - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços;

a) transporte coletivo urbano e intermunicipal, que terá caráter essencial;

b) abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) mercados, feiras e matadouros locais;

d) cemitérios e serviços funerários;

e) iluminação pública;

f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo.

VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação pré-escolar e ensino funcional;

VIII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico tocai, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

X - promover a cultura e a recreação;

XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive a artesanal;

XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meios de instituições privadas, conforme critérios fixados em lei municipal;

XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;

XV - realizar programas de alfabetização;

XVI - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate aos incêndios e prevenção de acidentes naturais em cooperação com a União e o Estado;

XVII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XVIII - executar obras de:

a) abertura, pavimentação e conservação de vias públicas;

b) drenagem pluvial;

c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;

d) construção e conservação de estradas vicinais;

e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;

XIX - elaborar e executar o plano diretor;

XX - fixar:

a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;

b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

c) sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;

XXI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;

XXIII - conceder licença para:

a) localização, instalação e funcionamento de estabeleci­mentos industriais, comerciais e de serviços;

b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c) exercício de comércio eventual ou ambulante;

d) realizações de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;

e) prestação dos serviços de táxis.

Art. 8º - Além das competências previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município.


TITULO III
Do Governo Municipal

CAPÍTULO l
Dos Poderes Municipais

Art. 9º - O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Parágrafo Único - É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.


CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo

SEÇÃO l
Da Câmara Municipal

Art. 10 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 11 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

I - Aplica-se o disposto no artigo 19 do Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Estadual;

II - o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

III - o número de Vereadores será fixado, mediante decreto legislativo, até o final da sessão legislativa do ano que anteceder às eleições;

IV - a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto Legislativo de que trata o inciso anterior.

Art. 12 - Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


SEÇÃO II
Da Posse


Art. 13 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão prepara­tória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.

§ 1º - Sob a presidência do Vereador mais idoso entre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

"PROMETO cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo".

§ 2º - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".

§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumi­das em ata e divulgadas para o conhecimento público.


SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal


Art. 14° - Cabe á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à assistência pública e á proteção e garantia das pessoas deficientes;

b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;

c) impedir a invasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) à criação de distritos industriais;

h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;

i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

l) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

m) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

n) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

p) às políticas públicas do Município;

II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V - concessão de auxílios e subvenções;

VI - concessão e permissão de serviços públicos;

VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII - alienação e concessão de bens imóveis;

IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;

X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;

XII - plano diretor;

XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV - guarda municipal destinada à proteção de bens, serviços e instalações do Município;

XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do sota urbano;

XVI - organização e prestação de serviços públicos;

Art. 15 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e do Regimento Interno;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV - exercer com o auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;

VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do Poder regulamentar ou dos limites de declaração legislativa;

VII - dispor sobre sua organização, funcionamento publico, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;

VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;

IX - mudar temporariamente a sua sede;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta)dias após a abertura da sessão legislativa;

XII - processar e julgar os Vereadores - na forma desta Lei Orgânica;

XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços (2/3) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

XVI - criar comissões de inquéritos sobre fatos determinados que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço (1/3) dos membros da Câmara;

XVII - convocar os Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria de dois terços (2/3) nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

XXI - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente restado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros;

§ 1° - É fixado em 10 (dez) dias não prorrogáveis desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica;

§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

SEÇÃO IV

Do Exame Público das Contas Municipais

Art. 16 - As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em tocai de fácil acesso ao público, sempre na presença de um Vereador ou servidor autorizado pela Mesa da Câmara.

§ 1° - A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade;

§ 2° - A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 02 (duas) cópias à disposição do público.

§ 3° - A reclamação apresentada deverá:

I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;

II - ser apresentada em 04 (quatro) vias no protocolo da Câmara;

III - conter elementos e provas nas quais se fundamenta o reclamante;

§ 4° - As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:

a) a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;

b) a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;

c) a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

d) a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.

§ 5° - À anexação da segunda via, de que trata a tetra "B" do § 4° deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara, sob pena de suspensão do mesmo, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 17 — À Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalentes.


SEÇÃO V

Da Remuneração dos Agentes Políticos


Art. 18 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 19 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada determinando-se o valor em moeda cor­rente no País, vedada qualquer vinculação.

§ 1° - A remuneração de que trata este artigo será atualiza­da pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixado rã.

§ 2° - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verbas de representação.

§ 3° - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a dois terços (2/3) de seus subsídios.

§ 4° - A remuneração do Vice-Prefeito será de 50% (cinqüenta por cento) daquela que for atribuída ao Prefeito Municipal

§ 5° - A remuneração dos Vereadores se constitui de subsídios vedado acréscimos a qualquer título.

§ 6° - A verba de representação do Presidente da Câmara que integra e remuneração, não poderá exceder a 2/3 (dois terços) do subsídio do Vereador.

Art. 20 - A remuneração do Vereador terá como limite máxi­mo o valor de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração atribuída ao Prefeito.

Art. 21 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias que será de 1/30 (num trinta avos) por cada sessão, do valor da remuneração do Vereador.

Art. 22 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá à remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 23 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito, do Vice-P refeito e dos Vereadores, através do pagamento de diárias quando á serviço do poder.

Parágrafo Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.


SEÇÃO VI

Da Eleição da Mesa


Art. 24 - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa que ficarão automaticamente empossados em seus respectivos cargos.

§ 1° - O mandato da Mesa será anual, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 2° - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador mais idoso entre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa diretora.

§ 3° - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária da legislatura, empossando-se os eleitos em 1° (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

§ 4° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa diretora e, subsidiariamente,
Sobre a sua eleição.

§ 5° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regi­mento Interno da Câmara dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.

§ 6° - Havendo empate na eleição da Mesa, considerar-se-á eleito o mais idoso dos candidatos.


SEÇÃO VII
Das Atribuições da Mesa


Art. 25 - Compete à Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - enviar ao Tribunal de Contas até o último dia do mês de abril as contas referentes ao exercício anterior.

II - propor ao Plenário, projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observa­ das as determinações legais;

III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos l a VIII do artigo 42 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município.

Parágrafo Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.


SEÇÃO VIII
Das Sessões


Art. 26 - A sessão legislativa desenvolver-se-á a partir de 1° (primeiro) de março reunindo-se a Câmara nos seguintes meses: março, mato, julho, setembro e novembro, ficando obrigatório a realização de no mínimo, 05 (cinco) sessões ordinárias por mês.

§ 1° - As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2° - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária, solene e secreta, conforme dispuser o seu Regimento Interno, © as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação especifica, somente as extraordinárias serão remuneradas na base de 1/30 (um trinta avôs) do valor do subsídio do Vereador.

Art. 27 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 28 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo delibe­ração em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas pelo seu Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.

Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro com as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.

Art. 30 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:

I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara;

III - a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara

Parágrafo Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.


SEÇÃO IX
Das Comissões


Art. 31 - À Câmara Municipal terá comissões permanentes é especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1° - Em cada comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos b tocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2° - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir, encaminhar e emitir parecer em projetos de lei que lhes forem distribuídos pela Mesa da Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar Secretários municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 32 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 33 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem pata estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir, se for o caso, aprazando dia e hora para O pronunciamento e seu tempo de duração.


SEÇÃO X
Do Presidente da Câmara Municipal


Art. 34 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:

I - representar a Câmara Municipal;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgados pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar, extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realiza­ das no mês anterior;

VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos revistos em lei;

X - designar comissões nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações:

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.

Art. 35 - Ao Presidente da Câmara além do direito ao voto como qualquer outro vereador, é assegurado também votarem desempate, exceto na eleição da mesa diretora.


SEÇÃO XI
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal


Art. 36 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Seis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessiva­mente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.


SEÇÃO XII
Do Secretário da Câmara Municipal


Art. 37 - o Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;

II - acompanhar s supervisionar' a redação das atas das demais sessões e proceder è sua leitura;

III - fazer a chamada dos Vereadores;

IV - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;

V - fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos;

VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.


SEÇÃO XIII
Dos Vereadores

Subseção l
Disposições Gerais


Art. 38 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 39 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou delas receberam informações.

Art. 40 - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.


SUBSEÇÃO II
Das Incompatibilidades


Art. 41 - Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum" nas entidades referidas na alínea "a" do inciso l, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer entidade a que se refere à alínea "a" do inciso I;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 42 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;

IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1° - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador;

§ 2° - Nos casos dos incisos l, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e m abria de 2/3 (dois terços), mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° - Nos casos dos incisos III, IV e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.


SUBSEÇÃO III
Do Vereador Servidor Público


O exercício da Vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações do artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.


SUBSEÇÃO IV
Das Licenças


Art. 43 - 0 Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;

II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1° - Nos casos dos incisos l e II, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha se escoado o prazo de sua licença.

§ 2° - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso l.

§ 3° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 4° - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.



SUBSEÇÃO V
Da Convocação dos Suplentes


Art. 44 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores presentes.


SEÇÃO XIV
Do Processo Legislativo

SUBSEÇÃO I
Disposição Geral

Art. 45' - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

III - Leis ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.


SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica Municipal


Art. 46 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - dar Prefeito Municipal;

III - da iniciativa popular;

§ 1° — A proposta de emenda à Lei. Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços (2/3) dos votos dos membros da Câmara.

§ 2°-A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.


SUBSEÇÃO III
Das Leis

Art. 47 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

Art. 48 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal à iniciativa das leis que versem sobre:

I - regime jurídico dos servidores;

II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;

III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IV - criação, estruturação e atribuição dos órgãos da Administração direta do Município.

Art 49 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade, bairros, distritos, povoados ou comunidades.

§ 1° - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da Cidade ou do Município.

§ 2° - A tramitação dos projetos de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.

§ 3° - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pela qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.

Art. 50 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras de Edificações;
III - Código de Postura;

IV - Código de Zoneamento;

V - código de Parcelamento do Sota;

VI - Plano Diretor;

VII - Regime Jurídico dos Servidores;

Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 51 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública poderá por Decreto abrir crédito extraordinário, devendo sub­metê-lo de imediato à apreciação da Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para deliberar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 52 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto veto e leis complementares.

§ 2° - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação'.

Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§ 2° - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 3° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.

§ 5° - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação aberta.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.

§ 7° - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 8° - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente, obrigatoriamente, fazê-lo;

§ 9° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 54 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria dos membros da Câmara.

Art. 55 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 56 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.

Art. 57 - 0 processo legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.

Art. 58 - 0 cidadão, desde que represente oficialmente alguma entidade de classe, que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

§ 1° - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 2° - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.

§ 3° - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos.




CAPÍTULO III
Do Poder Executivo

SEÇÃO l
Do Prefeito Municipal


Art. 59 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.

Art. 60 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.

Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente a eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, "perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:

"PROMETO cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".

§ 1° - Se até o d.ia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Presidente da Câmara.


§ 2° - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 3° - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seu bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.

§ 4° - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.

Art. 62 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura, implicará em perda de mandato que ocupa na Mesa diretora.





SEÇÃO II
Das Proibições


Art. 63 - O Prefeito, e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do mandato:

I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo38 da Constituição Federal;

III - ser titular de mais de um mandato eletivo;

IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso l deste artigo;

IV - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;

V - fixar residência fora do Município.


SEÇÃO III
Das Licenças


Art. 64 - 0 Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 65 - O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente com­provada.

Parágrafo Único - No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus a sua remuneração integral.


SEÇÃO IV
Das Atribuições do Prefeito


Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município em juízo e fora dele;

II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir Decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município.

VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da lei;

VIII - remeter mensagens e planos de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

IX - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;

X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;

XI - decretar, nos termos legais, desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;

XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização dos objetivos de interesse do Município;

XIII - prestar a Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, sem prorrogação, as informações solicitadas;

XIV - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, através da Câmara Municipal após 60 (sessenta) dias do encerramento do mês anterior, o balancete financeiro da execução orçamentária devidamente empenhado e contabilizado.

XVI - solicitar o auxílio da força policial para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;

XVII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;

XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;

XIX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;

XX - requerer a autoridade competente à prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;

XXI - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXII - superintender a arrecadação dos tributos e prelos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;

XXIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;

XXIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos.

§ 1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XII, XXII, XXIII e XXV.


SEÇÃO V
Da Transição Administrativa


Art. 67 —Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:

I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração municipal realizar operações de créditos de qualquer natureza;

II - medidas necessárias à regulamentação das contas municipal perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;

III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;

IV - situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;

V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;

VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;

VII - Projetos de Lei de iniciativas do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;

VIII - situação dos servidores municipais, seus custos, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício;

Art. 68 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qual­quer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos, após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária;

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública;

§ 2°—Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.


SEÇÃO VI
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Municipal


Art. 69 -O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.

Art. 70 - Os auxiliares diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 71 - Os auxiliares diretos do Prefeito deverão fazer declarações de bens no ato de suas posses em função pública e quando de suas exonerações.


SEÇÃO VII
Dos Servidores Públicos Municipais


Art. 72 - O Município aplicará em sua plenitude O disposto nos artigos 29 e 30 da Constituição Estadual.

Art. 73 - O Município ficará obrigado a fornecer e preencher a Guia de Seguro desemprego dos servidores que tenham sido dispensados do serviço público municipal;

Art. 74 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber menos que o salário mínimo. Na fixação deste salário, será utilizado como parâmetros a hora trabalhada.

Art. 75 - 0 Prefeito Municipal que pagar ou autorizar o pagamento a servidor que não compareça ao expediente nas repartições nas quais está lotado, responderá por crime de responsabilidade perante a Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato.

Art. 76 - Fica o Município obrigado a efetuar o pagamento, de seus servidores da administração direta e indireta até o último dia do mês trabalhado sob pena de faze-lo com juros e correção monetária.

Art. 77 - Nenhum servidor público municipal poderá ser posto à disposição de particulares, podendo, entretanto, o Prefeito ceder aqueles às instituições sociais privadas sem ônus para o erário municipal.

Art. 78 - Fica assegurado aos ocupantes de cargos de especialista ou técnico em educação, coordenador, supervisor, orientador e professor que estejam em sala de aula, uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário base atribuído pelas horas efetivamente trabalhadas.


SEÇÃO VIII
Da Consulta Popular


Art. 79 - O Prefeito municipal deverá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.

Art. 80 - A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco) por cento do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação do título eleitoral, apresentem proposição nesse sentido.

Art. 81 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.

§ 1° - A proposição será considerada aprovada se o resulta­do lhe tiver sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que compareceram às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da totalidade dos eleitores envolvidos.

§ 2° - Serão realizados, no máximo, duas consultas por ano.

§ 3° - É vedado à realização de consulta popular nos seis meses que antecedam as eleições para qualquer nível de Governo.

Art. 82 - O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo municipal, obrigatoriamente no prazo, adotar as providências legais para a sua consecução.


TÍTULO IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO l
Disposições Gerais


Art. 83 - A administração pública direta, indireta ou funda-c tona do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 84 - Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1° - O Município proporcionará aos servidores oportunidades de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2° - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

Art. 85 - O Prefeito municipal, ao prover os cargos em comissão e as funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a assegurar que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) desses cargos e funções sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Art. 86 - Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos dó Município será destinado a pessoas portadoras de deficiências físicas devendo os critérios para o seu preenchi­mento serem definidos em lei municipal.

Art. 87 - É vedado à conversão de férias ou licença em dinheiro, ressalvados os casos previstos na legislação federal.

Art. 88 - O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei municipal serviços de atendimento médico, assistência odontológica, assistência social e jurídica, prestados por profissionais qualificados e admitidos mediante concurso público de provas e títulos.

Parágrafo Único - Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

Art. 89 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benéficos destes, de sistemas de previdência e assistência social, desde que o servidor concorde expressamente.

Art. 90 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias. Dentro deste prazo deverá haver ampla divulgação nos órgãos de imprensa e se não houver na localidade tais órgãos, que o edital seja afixado em locais de fácil acesso ao público.

Art. 91 - O Município, suas entidades da administração direta, indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de doto ou culpa.


CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais


Art. 92 - A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local.

§ 1° - No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em tocai próprio e de acesso púbico, na sede da Prefeitura ou Câmara Municipal.

§ 2° - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

§ 3° - A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meto de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição, respeitada a legislação vigente.

Art. 93 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:

I - mediante Decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) regulamentação de lei;

b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;

c) aberturas de créditos especiais e suplementares;

d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;

e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei;

f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de leis;

g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;

h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;

i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;

j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;

l) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;

m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administradores, não privativos da lei.

n) medidas executórias do plano diretor;

o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;

II — mediante portaria, quando se tratar de:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e designação de seus membros;

d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;

e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;

f) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

g) outros atos que, por natureza ou finalidade, não sejam objetos de lei ou Decreto;

Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.



CAPÍTULO III
Dos Tributos Municipais


Art.94 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liquefeito de petróleo;

d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 95 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiei exercício de suas atribuições, principal­mente no que se refere a:

I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;

II - lançamento dos tributos;

III - fiscalização do cumprimento das obrigações-tributárias;

IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.

Art. 96 - 0 Município deverá criar até o fim do ano em curso, um colegiado constituído paritariamente de 03 (três) servidores designados pelo Prefeito Municipal e 03 (três) contribuintes indica­dos por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com a atribuição de decidir em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.

Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão, previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal.

Art. 97 - 0 Prefeito promoverá periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.

§ 1° - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU, será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito Municipal.

§ 2° - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 3° - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.

§ 4° - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes critérios:

I - quando a variação dos custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária poderá ser realizada mensalmente;

II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meto de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.

Art. 98 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legisla ti vá, aprovado por maioria de dois terços dos membros da Câmara.

Art. 99 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 100 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.

Art. 101 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em d v ida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.

Art. 102 - Ocorrendo à decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.

Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob a sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.


CAPÍTULO IV
Dos Preços Públicos


Art. 103 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.

Art. 104 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.


CAPÍTULO V
Dos Orçamentos

SEÇÃO l
Das Disposições Gerais


Art. 105 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - Plano plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1° - O plano plurianual compreenderá:

I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;

II - investimentos de execução plurianual;

III - gastos com a execução de programas de duração continuada.

§ 2° - As diretrizes orçamentárias compreenderão;

I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da administração direta, quer da administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subseqüente.

II - orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;

III - alterações na legislação tributária;

IV - atualização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 3° - O orçamento anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;

II - os orçamentos das entidades de administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal;

III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 106 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o piano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara.

Art. 107 - Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 106 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo municipal.

Art. 108 - Fica assegurada participação de 03 (três) representantes de partidos diferentes da Câmara Municipal por ocasião da proposta orçamentária anual, bem como da Lei de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual do Município.

Art. 109 - Todas as matérias de cunho financeiro que aumentem ou diminuam a receita ou a despesa do Município, especial­mente, aumento, abono ou reajuste de vencimentos e salários de servidores públicos, serão apreciados e deliberados pela Câmara.


SEÇÃO II
Das Vedações Orçamentárias


Art. 110 - São vedados:

I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receitae à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais, suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;

II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;

IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas me­ diante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta.

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de créditos por antecipação de receita;

VI - a abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa é sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a concessão, ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;

IX - a instituição de fundo s especial de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° - Os créditos adicionais, especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro sub­seqüente.

§ 2° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no artigo 52 desta Lei Orgânica.


SEÇÃO III
Das Emendas aos Projetos Orçamentários


Art. 111 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1° - Caberá à comissão da Câmara municipal:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual, e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões cria­das pela Câmara municipal.

§ 2° - As emendas serão apresentada na comissão de orça­mento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma do Regimento Interno, peb Plenárb da Câmara municipal.

§ 3° - As emendas aos projetos de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão de Orçamento e Finanças, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão enviados pelo Prefeito nos termos de lei municipal, enquanto não vigorara lei complementar de que trata o § 9° do artigo 165 da Constituição Federal.

§. 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° — Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adie tonais, suplementares ou'especiais com pré­via e específica autorização legislativa.
SEÇÃO IV
Da Execução Orçamentária


Art. 112 - A execução do orçamento do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como, na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o princípio do equilíbrio.

Art. 113 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, rela torto resumido da execução orçamentária, enviando cópia à Câmara Municipal.

Art. 114 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:

I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;

II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.

Parágrafo Único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a respectiva justificativa.

Art. 115 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento "Nota de Empenho", que conterá as características já determinadas nas normas gerais do Direito Financeiro.

§ 1° - Fica dispensada a emissão da "Nota de Empenho" nos seguintes casos:

I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;

II - contribuição para o PASEP;

III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamento obtidos;

IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.

§ 2° - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originem o empenho.


SEÇÃO V
Da Gestão da Tesouraria


Art. 116 - As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa único, regularmente instituído.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.

Art. 117 - As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades de administração indireta, inclusive dos fundos “especiais” e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeira oficiais.

Parágrafo Único - As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades de administração indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.

Art. 118 - Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração indireta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara para ocorrer às despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei.


SEÇÃO VI
Da Organização Contábil


Art. 119 - A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 120 - A Câmara Municipal poderá ter a sua própria contabilidade.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente para ó Tribunal


SEÇÃO VII
Das Contas Municipais


Art. 121 - Até 45 (quarenta e cinco) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, através da Câmara, as contas do Município, que se comporão de:

I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta ou indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;

IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;

V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demonstrado.


SEÇÃO VIII
Da Prestação e Tomada de Contas


Art. 122 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valo rés pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1° - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em tocai próprio na sede da Prefeitura.

§ 2° - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.


SEÇÃO IX
Do Controle Interno Integrado


Art. 123 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do governo municipal.

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.


CAPÍTULO VI
Da Administração dos Bens Patrimoniais


Art. 124 - Compete ao Prefeito à administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles em­pregados nos serviços desta.

Art. 125 - A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 126 - A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei.

Parágrafo Único - As áreas transferidas ao Município em decorrência de aprovação de loteamento serão consideradas bens dominiais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.

Art. 127 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo Único - O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, desde que atendido o interesse público.

Art. 128 - A concessão da administração dos bens municipais de uso especial e dominiais dependerá de lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1° - A licitação poderá ser dispensada nos casos permiti­dos na legislação aplicável.

§ 2° - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita mediante licitação, a título precário e por decreto.

§ 3° - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios.

Art. 129 - Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estavam sob sua guarda.

Art. 130 - O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias de extravio ou de danos a bens municipais.

Art. 131 - O Município, preferentemente à venda ou à doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.

Parágrafo Único - A concorrência poderá ser-dispensada quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificada.


CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Públicos

Art. 132 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.

Art. 133 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste.

I - o respectivo projeto;

II - o orçamento do seu custo;

III - a indicação dos seus recursos financeiros para o atendi­mento das respectivas despesas;

IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;

V - os prazos para o seu início e término.

Art. 134 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal e me­diante contrato, precedido de licitação.

§ 1° - Serão nulas de pleno direito às concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.

Art. 135 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:

I - planos e programas de expansão dos serviços.

II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;

III - política tarifária;

IV - nível de atendimento à população em termos de quantidade e qualidade;

V - mecanismos para atenção dos pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.

Parágrafo Único - Em se tratando de empresa concessio­nária ou permissionária de serviços públicos, a obrigatoriedade men­cionada nesta artigo deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 136 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expan- são, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.

Art. 137 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:

I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;

II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilibro econômico e financeiro do contrato;

III - as normas que possam comprovar eficiência no atendi­mento do interesse público bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado a acessível;

IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacbnais e de remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;

V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança e outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;

VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão ou reversão da concessão ou permissão.

Parágrafo Único - Na concessão ou na permissão de servi­ços público?, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à dominação do mercado, à exploração monopolítica e ao aumento abusivo de lucros.

Art. 138 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformkJade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revela­rem manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários.

Art. 139 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital do Estado, mediante edital ou comuni­cado resumido.

Art. 140 - As tarifas dos serviços públicos prestados direta­mente peto Município ou por órgãos de sua administração descentra­lizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara definir os serviços que serão remunerados peto custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.

Parágrafo Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos ser­viços.

Art. 141 - o Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de obras ou prestação de serviços públi­cos de interesse comum.

Parágrafo Único - O Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 142 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução, do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convento.

Parágrafo Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:

I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;

II - propor critérios para a fixação de tarifas;

III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.

Art. 143 - A criação pelo Município de entidade de adminis­tração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto-sustentação financeira.

Art. 144 - Os órgãos colegiados das entidades de adminis­tração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito por estes mediante o voto direto e secreto, conforme regulamentação á ser expedida por ato do Prefeito.

Art. 145 - O Município deverá construir um aterro sanitário municipal com a distância mínima de 03 (três) quilômetros da zona urbana, para onde será destinado todo o lixo recolhido diariamente, vedado outro destino ao mesmo, estando os infratores sujeitos às penas dá lei.

Parágrafo Único - O prazo para cumprimento no disposto no artigo supra citado, será de até o término do exercício do ano de 1990 (mil novecentos e noventa).


CAPÍTULO VIII Dos Distritos
SEÇÃO l Disposições Gerais


Art. 146 - Nos distritos, exceto no da sede municipal, haverá um Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um administrador distrital nomeado em comis­são pelo Prefeito Municipal, podendo tal atribuição ser exercida pelo Vice-Prefeito.

Art. 147 - A instalação de Distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - O Prefeito Municipal comunicará ao Se­cretário de Interior e Justiça do Estado, ou de quem lhe fizer a vez, e ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE., para os devidos fins, a instalação do Distrito.

Art. 148 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes, ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observado o disposto nesta Lei Orgânica.

§ 1° - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório;

§ 2° - Qualquer eleitor residente no Distrito onde se realizar a eleição poderá candidatar-se ao Conselho Distrital, independen­temente de filiação partidária;

§ 3° - A mudança de residência para fora do Distrito impli­cará na perda do mandato de Conselheiro Distrital'.

§ 4° - O mandato dos Conselheiros Distritais será de 02 (dote) anos, podendo ser reeleitos para o biênio seguinte;

§ 5º - A Câmara Municipal editará até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição dos candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.

§ 6° - Quando se tratar de Distrito novo a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 45 (quarenta e cinco) dias após a expedição da lei de criação do distrito, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

§ 7° - Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conse­lheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.


SEÇÃO II
Dos Conselheiros Distritais


Art. 149 – Os Conselheiros Distritais, quando de suas posses, proferirão, o seguinte juramento:

"PROMETO cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento do Distrito que represento".

Art. 150 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

Art. 151 - O Conselho Distrital reunir-se-á,ordinariamente, peto menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu Regi­mento Interno, e extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando sua coliberação por maioria de votos.

§ 1° - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas peto Administrador Distrital, que não terá direito a voto;

§ 2º - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares;

§ 3° - Cs serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela administração distrital;

§ 4° - Nas reuniões do Conselho Distrital qualquer cidadão, desde que residente no Distrito, poderá fazer uso da palavra, na forme, que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

Art. 152 - Nos casos de licença ou vaga de membros do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

Art. 153 - Compete ao Conselho Distrital:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - elaborar, com a colaboração do Administrador distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encarrinhá-la ao Prefeito Municipal nos prazos fixados por este;

III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito à Câmara Municipal;

IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;

V - representar ao Prefeito ou a Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;

VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao poder corrvotente;

VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos serviços públicos;

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo municipal.


SEÇÃO III
Do Ministrador Distrital


Art. 154 - O administrador distrital terá a remuneração equivalente aquela percebida por um secretário municipal.

Parágrafo Único - Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.

Art. 155 - Compete ao administrador Distrital:

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;

III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital;

IV - promover a manutenção dos bens públicos teccliz&.cios no Distrito;

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;

VII - solicitar ao Prefeito as providências à boa administração distrital;

VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital:

VIX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.


CAPÍTULO IX
Do Planejamento Municipal

SEÇÃO l
Disposições Gerais


Art. 156 - O governo municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento cio Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.

Parágrafo Único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitados as vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

Art. 157 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e represen­tantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

Art. 158 - O planejamento municipal deverá orienlar-sf; p<> los seguintes princípios básicos:

I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;

II - eficiência e eficácia na utilização dcí recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;

III - complementariedade e integração políticas, planos e programas setoriais;

IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadês a^artirdo interesse social da solução e dos benefícios públicos;

V - respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

Art. 159 - A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessárkx

Art. 160 - O planejamento das atividades do governo munici­pal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos.

I - plano diretor;

II - plano de governo;

III - lei de diretrizes orçamentárias;

IV - orçamento anual;

V - plano plurianual.

Art. 161 - Os instrumentos de planejamento municipal men­cionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constan­tes dos planos dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento tocai.


SEÇÃO II
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal


Art. 162 - O Município buscará, por todos os meios a seu alcance, a cooperação das associações representativas no planeja­mento municipal.

Parágrafo Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seuS filiados independen­temente de seus objetivos ou natureza jurídica.

Art. 163 - O Município submeterá- à apreciação das associa­ções, antes de encaminhá-las à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.

Parágrafo Único - O projeto de que trata este artigo ficará à disposição das associações durante 15 (quinze) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.

Art. 164 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do governo mu­nicipal.


CAPÍTULO X
Das Políticas Municipais

SEÇÃO l
Da Política de Saúde


Art. 165 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas social e econômica que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 166 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II - respeito ao meto ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantesdo Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 167 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de servi­ços públicos, e complementamente, através de serviços de terceiros.

Parágrafo Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência a saúde mantidos pelo poder público ou contratados com terceiros.

Art. 168 - São atribuições do Município, no âmbito do Siste­ma Único de Saúde - SUS:

I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes as condições e ao ambiente de trabalho;

IV - executar serviços de:

a) vigilância eptíemfológica;

b) vigilância sanitária;

c) alimentação e nutrição;

V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde.

VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos esta­ duais e federais competentes, para controlá-las:

VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;

IX - gerir laboratórios públicos de saúde;

X - avaliar e controlar a execução de conventos e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;

Art. 169 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada consti­tuindo o Sistema Unido de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo ccrr as seguintes diretrizes:

I - comando único exercido pela Secretaria Municipal deSaúde ou equivalente;

II - integridade na prestação das ações de saúde;

III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;

IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritárfo;

V - direito ao indivíduo de obter informações e esclareci­mentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recupe­ração de sua saúde e da coletividade;

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referi­dos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

I - área geográfica de abrangência;

II - discrição (sic) de clientela;

III - resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 170 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 171 - A tei disporá sobre a organização é o funciona­mento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atri­buições:

I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destina­ dos à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcfonamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.

Art.172 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantró­picas e as sem fins lucrativos.

Art. 173 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.

§ 1° - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.

§ 2° - O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais do orçamento anual do Município.

§ 3° - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.


SEÇÃO II
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva


Art. 174 - O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.

Art. 175 - 0 Município manterá:

I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e/ou mental;

III - atendimento em creches e pré-escolar às crianças de zero a seis (06) anos de idade;

IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e assistência à saúde.

Art. 176 – O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.

Art. 177 - O Município zelará, por todos os metas ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.

Art. 178 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econô­micas dos alunos.

Art. 179 - Os currículos escolares serão adequados as pecu­liaridades do Município e valorizarão sua cultura, seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 180 - O Município deverá continuar a atacar recursos para o funcionamento efetivo das escolas de IIo (segundo) grau já existentes no Município, propiciando as condições para criação de outras, observadas as necessidades da população estudantil.

Art. 181 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebi­das do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ENSINO.

Art. 182 - O Município, no exercício de sua competência:

I - apoiará as manifestações da cultura tocai;

II — protegerá, por todos os metas ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de v ator artístico, histórico, cultural e paisagístico.

Art. 183 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano - IPTU., os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisa­gísticas.

Art. 184 - O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.

Art. 185 - É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.

Art. 186 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Art. 187 - O Município deverá estabelecer e implantar políti­cas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.

Art. 188 - Fica assegurado o direito à eleição direta para diretor e vice-diretor das escolas públicas municipais,

Art. 189 - Os estudantes gozarão do direito de abatimento no valor de 50% (cinqüenta por cento) do preço dos ingressos me­diante a apresentação da carteira estudantil nas atividades culturais e recreativas instituídas pelo Município, bem como nos cinemas, cir­cos, teatros e clubes sociais que funcionem na sede ou distritos do Município.


SEÇÃO III
Da Política de Assistência Social


Art. 190 - A ação do Município no campo da assistência social'objetivará promover:

I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II - o amparo à velhice e à criança abandonada;

III - a integração das comunidades carentes.

Art. 191 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associa­ções representativas da comunidade.

Art. 192 - Município concederá total assistência e atendi­mento especializado aos jovens adolescentes dependentes de tóxicos ou drogas afins.



SEÇÃO IV
Da Defensorla Pública


Art. 193 - Fica criada e deverá funcionar efetivamente no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, à partir da promulgação desta Lei Orgânica, a Defensoria Pública municipal, órgão que prestará seus serviços gratuitos à população carente.


SEÇÃO V
Da Política Econômica


Art. 194 - O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível da vida e bem-estar da população tocai, bem como para valorizar o trabalho humano.

Parágrafo Único - Para a consecução do objetivo mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.

Art. 195 - Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:

I - fomentar a livre iniciativa;

II - privilegiar a geração de empregos;

III - utilizar a tecnologia de uso intensivo de mão-de-obra;

IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;

V - proteger o meto ambiente;

VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;

VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção aríe-sanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais, considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;

VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;

IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;

X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados;
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado.

Art. 196 - É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou me­diante delegação ao setor privado para esse fim.

Parágrafo Único - A atuação do Município dar-se-á, inclusi­ve, no meio rural, para a fixação de contigentes populacionais, possibi­litando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura destinada a viabilizar esse propósito.

Art. 197 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:

I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;

II - garantir o escoamento da produção, sobretudo, o abaste­ cimento alimentar;

III - garantir a utilização racional dos recursos naturais

Art. 198 - Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de créditos e de incentivo fiscais.

Art. 199 - O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econô­micas de interesse comum, bem como, integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de governo.

Art. 200 - O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:

I - orientação é gratuidade de assistência jurídica, indepen­dentemente da situação social e econômica do reclamante;

II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;

III - atuação coordenada com a União e o Estado.

Art. 201 - O Município dispensará tratamento jurídico dife­renciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim defini­das em legislação municipal.

Art. 202 - As microempresas e às empresas de pequeno porte municipais, serão concedidos os seguinte favores fiscais:

I - isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS;

II - isenção da taxa de licença para a localização do estabelecimento;

III - dispensa da escrituração dos livros fiscais estabelecidos pela legislação tributária municipal, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticaremou em que intervirem

IV - autorização para utilizarem modelo simplificado de no­tas fiscais de serviços ou cupom de máquina registradora, na formadefinida por instrução do órgão fazenda rio da Prefeitura.

Parágrafo Único - O tratamento diferenciado previsto neste artigo será dado aos contribuintes citados, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação específica

Art. 203 - O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas, ambientais, de silêncio, de segurança, detrânsito e de saúde pública. "

Parágrafo Único - As microempresas, desde- que trabalhadas exclusivamente pela família, não terão seus bens ou de seus proprie­tários sujeitos à penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua atividade produtiva.

Art. 204 - Fica assegurada às microempresas ou às empre­sas de pequeno porte a simplificação ou eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a administração municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.

Art. 205 - Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridades para exer­cer o comércio eventual ou ambulante no Município.

Art. 206 - Os recursos provenientes da arrecadação do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos (gasolina e álcool), serão obrigatoriamente aplicados na manutenção, conser­vação e ampliação das estradas municipais, e serão lançados em conta específica, sujeita a prestação de contas com demonstrativos
de receita e despesa.

Art. 207 - O Município aplicará no setor agrícola em favor do pequeno e médio agricultor um percentual nunca inferior a 10% (dez por cento) da receita orçamentária municipal


SEÇÃO VI
Da Política Urbana


Art. 208 - A política urbana, a ser formulado no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econô­micas do Município.

Parágrafo Único - As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

Art. 209 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada peto Mu­nicípio.

§ 1° - O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade;

§ 2° - O plano diretor deverá ser elaborado com a participa­ção das entidades representativas da comunidade diretamente inte­ressadas;

§ 3° - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveita­mento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.

Art. 210 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributá­rios, financeiros e de controle urbanístico existentes a disposição do Município.
Art. 211 - O Município promoverá, em consonância com, a política urbana e respeitadas as disposições do plano diretor, progra­mas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente.
§ 1º - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-es­trutura básica e servidos por transportes coletivos;

II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por populares de baixa renda, possíveis de urbanização.

§ 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa priva­da a contribuir para aumentar a oferta de moradia adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 212 - O Município em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o estabelecimento de água e esgotos sanitários;

III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 213 - O Município deverá manter articulação perma­nente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes .estabelecidas pela União.

Art. 214 - O Município, na prestação de serviços de trans­porte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:

I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;

II - prioridade a pedestres e usuários dos serviços;

II - tarifa social, assegurada a gratuidade dos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as crianças até 10 anos de idade e dos portadores de deficiência física ou mental;

IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

V - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;

VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

Art. 215 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições de transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.


SEÇÃO VII
Da Política do Melo Ambiente


Art. 216 - O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudá­vel e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

Parágrafo Único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deve/á articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando foro caso, com outros Municí­pios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

Art. 217 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causado­ras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meto am­biente.

Art. 218 - O Município, ao promover a ordenação do seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.

Art. 219 - A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meto ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas ao uso e ocupação do solo urbano.

Art. 220 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e locali­zação, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.

Art. 221 - As empresas concessionárias ou permisstonárias de serviço público, deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão peto Município.

Art. 222 - O Município assegurará a participação das entida­des representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.


SEÇÃO VIII
Disposições Gerais e Transitórias


Art. 223 - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à remuneração paga a servidor do Municípb, na data de sua fixação.

Art. 224 - Os recursos correspondentes às dotações orça-menfárias, destinadas à Câmara Municipal, inclusive os créditos suple­mentares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9° da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os recursos da Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, os destinados aocusteio da Câmara;

II - dependendo do comportamento da receita, os destinados as despesas de capital.

Art. 225 - Nos distritos já existentes, a posse do Admírvi-trador Distrital dar-se-á 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, ficando o Prefeito municipal autorizado a criar o respec­tivo cargo em comissão a nível de secretário.

Art. 226 - A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, observando-se, no que couber, o nela disposto sobre o assunto.

Art. 227 - Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação da Constituição Federal, o Município desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de peto menos, 50% dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, como determina o Artigo 60 do ato das disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 228 - O Município mandará imprimir no mínimo 200 (duzentos) exemplares desta Lei Orgânica para distribuição nas esco­las e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo a que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Art. 229 - Esta Lei Orgânica somente poderá ser emendada após 01 (um) ano de sua promulgação.

Art 230 - Os agentes políticos do Município no exercício do mandato e o poder público, contribuirão em partes iguais para a Carteira Providenciaria do IPÊ (Instituto de Previdência do Estado) instituída pela Lei Estadual, e em percentuais nela fixados.

Art. 231 - Fica assegurado ao dependente mais próximo do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, seguindo a ordem de sucessão, uma pensão especial no valor de 2/3 (dois terços) ds subsídio do titular do respectivo cargo, em caso de morte ou invalidez permanente durante o exercício do mandato.

Art. 232 - As normas que não são auto-aplicáveis, deverão ser regulamentadas num prazo máximo de 01 (um) ano excedido tal prazo qualquer cidadão poderá provocar o poder jurisdicional para que aplique o remédio jurídico competente para solucionar a omissão legal.
Art. 233 - Fica instituído que os proprietários rurais do Município, desde que a extensão total de sua propriedade exceda a 50 (cinqüenta) hectares, deverão preservar 50% da área da mesma que ficará destinada a proteção ambiental.

§ 1° - Os proprietários podem, entretanto, utilizar a área destinada à preservação ambiental para plantio de agricultura de subsistência.

§ 2° - A permissão para o desmatamento total também será conedido desde que a área seja utilizada para o plantio de caju ou algaroba,

Art. 234 - Fica vedada a instalação de fábricas poluentes num perímetro de -06 (seis) Km de distância da sede do Município ou de (PtetFttor-j*.

Art. 235 - O Município fica obrigado a construir um terminal rodoviáriò^fta-stra sede e abrigo de passageiros nos Distritos e no perímetro urbano, ficando proibido o estacionamento em vias públicas de ônibus intermunicipais de empresas concessionárias de serviço de transporte coletivo, dispondo o poder público de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar esta matéria.

Art. 236 - Fica, terminantemente, proibida a existência de depósitos e a comercialização de. produtos tóxicos ou poluentes no perímetro urbano. Esta matéria deverá ser regulamentada num prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação desta lei.

Art. 237 - Esta Lei Orgânica, aprovada pela.Câmara Munici­pal, será, por ela promulgada e entrará em vigor na data'de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala de Sessão, Estudos e Debates "Edinarte Ramalho" em Augusto Severo/RN, 15 de Abril de 1990.


Vereador MÁRIO MARTINS VERAS - Presidente
Vereador IRAN NOGUEIRA VERAS - Vice-Presidente
Vereadora JOSENICE JOSENEIDE DE SOUZA - Relatora
Vereador VALDEREDO MEDEIROS - Secretario
Vereador PEDRO LUIZ DA SILVA
Vereador MANUEL ESTEVAM SOBRINHO
Vereador JOSÉ CLARO COSTA
Vereador ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERNANDES
Vereador ANTÔNIO DE GÓIS DE OLIVEIRA
Vereador MANUEL FERNANDES PIMENTA