sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Projeto de Lei Nº 005/2010

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 005/2010.
DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010.
Autor: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Campo Grande, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Campo Grande, obrigadas a manter um atendimento em tempo razoável, eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento;
I - até 15(quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após os feriados prolongados;
III - até 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamentos de funcionários públicos Municipais, Estaduais, Federais e de vencimento e recebimentos de contas de concessionárias de serviços púbicos, tributos Municipais, Estaduais e Federais.
§1º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.
§2º - As agências bancárias afixarão, ao lado das máquinas emissoras de senhas, um aviso contendo os seguintes dizeres: A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande informa: Tempo máximo para atendimento: 15 minutos em dias de expediente normal; 20 minutos às vésperas e depois de feriados; 25 minutos nos dias de pagamento a servidores municipais, estaduais, federais, aposentados e pensionistas. Para informações, reclamações e denúncias, ligue 3362 - 2061.
§ 3º - O aviso a que se refere o parágrafo anterior terá formato, tamanho e caracteres de fácil visibilidade para os clientes e/ou usuários.

Art. 3º - Para comprovação do tempo de espera as agências bancárias e estabelecimentos de crédito utilizarão o sistema de "senhas" de atendimento, onde constará o nome e número da instituição, o número da senha e a data e horário de chegada do cliente.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento, com senhas, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
§ 2º - O fornecimento de senhas aos usuários será efetuado de forma gratuita.

Art. 4º - Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável e banheiros devidamente identificados como: “masculino” e “feminino”, com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs).

Art. 5º - As agências bancárias deverão manter caixas especiais para atendimento das empresas ou usuários com valores de alta monta para depósito ou com mais de 05(cinco) documentos a serem autenticados, como também “caixas rápidos”, para atendimento daqueles que portarem um único documento.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições desta Lei Sujeitará o infrator ás seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de 200 (duzentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) até a 5ª reincidência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIR (Unidades Fiscais de Referência) a partir da 6ª reincidência;

Art. 7º - Fica a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande, encarregada de fiscalizar quanto ao cumprimento do disposto na presente Lei, concedendo-se o direito de defesa ao banco denunciado.

Art. 8º - Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Campo Grande, Ministério Público Estadual ou na Delegacia de Polícia Civil, devendo ser acompanhado de pelo menos duas testemunhas.
Parágrafo único - Depois de formalizada a ocorrência, junto aos órgãos de que trata o referido artigo, será dado o direito de defesa ao banco autuado ou denunciado, encaminhando em seguida o processo à Procuradoria Geral do Município, que adotará as medidas definidas no artigo 6º.

Art. 9º - Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinados às obras assistenciais aos idosos e deficientes, mantidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 10º - As agências bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande – RN, em 23 de fevereiro de 2010.
VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde
JUSTIFICATIVA

Senhores Membros da Câmara Municipal,

O presente Projeto de Lei, estabelece normas às agências bancárias, no âmbito do município de Campo Grande, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e/ou usuários.

A iniciativa da matéria se insere dentre aquelas do tipo geral ou concorrente, nos termos da seção XIV, subseção I, artigo 45, inciso III, da Lei Orgânica Municipal - LOM, atendidas, no caso, as demais regras do processo legislativo para sua propositura.

Segundo informações recebidas por este vereador de clientes pessoa física, jurídica e/ou usuários. As instituições financeiras instaladas em nosso município, não oferecem um bom atendimento, devido à insuficiência de efetivo funcional adequado para um atendimento regular.

Diante o exposto, trago para a apreciação dos nobres pares, uma proposição que garanta o exercício pleno do código de defesa do consumidor, em específico a prestação de serviços em nosso município.

É notória a demora no atendimento enfrentada por correntistas e usuários dos serviços bancários todos os dias. Observam-se filas intermináveis em praticamente todos os setores bancários. Sendo que o atendimento nos caixas é efetuado praticamente como o mínimo de pessoal necessário, causando aos usuários de tais serviços, o incômodo e o constrangimento de ficar muitas vezes horas na fila aguardando atendimento.

Verifica-se ainda, que nunca os bancos obtiveram tanto lucro. Em artigo publicado no site do G1, o índice informa, que o Banco do Brasil, instituição financeira instalada em nosso município, teve um aumento de 74% (setenta e quatro por cento) em seus lucros, no ano de 2008.

Mesmo com os altos lucros obtidos, tem se observado que o atendimento ao usuário, em especial nos caixas, vêm se deteriorando a cada ano. Aliás, qual o usuário do serviço bancário que não tenha passado seus momentos em um fila de banco, amargando ser atendido, vendo muitas vezes uma fila interminável e apenas uma pessoa atendendo nos caixas?

Esta proposição tem por objetivo resgatar a dignidade do cidadão em ser bem atendido, ainda mais quando se verifica o astronômico lucro obtido pelos banqueiros.

O tempo proposto no projeto de lei não é fora da realidade do que pode ser realizado desde que se coloque pessoal suficiente ao atendimento. Em nosso estado, projetos de leis semelhantes, já entraram em vigor e com sua devida fiscalização aplicada, o que, com certeza, servirá de parâmetro para a melhoria nos serviços bancários prestados em nosso município.

Com relação à possibilidade do município legislar em relação a tal matéria, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em uma decisão publicada no Diário de Justiça aos 16 de agosto de 2004, em Recurso Especial de número 467451/SC, movido pela Caixa Econômica Federal que pretendia reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com relação ao cumprimento por parte da agência bancária de lei municipal disciplinando atendimento ao usuário, decidiu o STJ pela aplicabilidade da lei Municipal.

Assim, verifica-se que o Município pode legislar nesta esfera, e, desta forma, cumpre-nos, como legisladores, ouvir o clamor do povo, e propor normas que possam sanar a questão do atendimento bancário.

Por fim, o referido projeto de lei, em seu artigo 6º determina a aplicação de multa, caso não sejam obedecidas às normas estabelecidas no projeto em tela, de forma a dar força implícita ao cumprimento dos dispositivos legais.

Concluo, submetendo o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, será afinal deliberado e aprovado na devida forma regimental.

Campo Grande – RN, em 23 de fevereiro de 2010.
VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde