quarta-feira, 22 de abril de 2009

Recurso Eleitoral - 9076 - Acórdão

É com muito orgulho que publico a decisão do TRE/RN, sobre o processo de prestação de contas que transcorria neste tribunal sobre o Vereador Vagner Souza. Confiram o acórdão.
RECURSO ELEITORAL N.º 9076/2008
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE (31ª ZONA ELEITORAL)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO –
ELEIÇÕES 2008 (PROCESSO N.º 5646/2008 – 31ª ZE)
RECORRENTE: VAGNER SOUZA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO: DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS –
ELEIÇÕES 2008 – CERCEAMENTO DE DEFESA – RELATÓRIO
CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA SANAR FALHAS – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO

A preliminar de cerceamento de defesa deve prosperar quando em relatório conclusivo é apontada nova falha na prestação de contas e não é dada a possibilidade do representante se manifestar para sanálas.
A juntada de documentos em grau de recurso é admissível, conforme jurisprudência e em nome da economia processual.
Devolução do processo à instância inicial para processamento na forma do art. 36,§4º, da Resolução 22.715/2008-TSE.
Conhecimento e provimento do Recurso.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Recorrente, e anular a sentença de primeira instância, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tudo nos termos do voto do Relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.