quarta-feira, 29 de abril de 2009

Projeto de Lei Nº 005/2009

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 005/2009.
DE 20 DE ABRIL DE 2009.
Autor: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Institui o PRÓ-TEATRO - "Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais", e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º. Fica instituído o "PRÓ-TEATRO - Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais".

Art. 2º. Consiste o Programa de que trata esta lei na realização anual do "Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil".
Parágrafo único. Dos espetáculos teatrais que participarão do Festival, poderão participar, além de alunos, ex-alunos da escola inscrita.

Art. 3º. O Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil será composto de uma única fase.
§ 1º. Poderão participar grupos de todas as escolas municipais de nível médio e fundamental, sendo permitida, apenas, a inscrição de um espetáculo por escola;
§ 2º. As escolas poderão realizar festival interno para escolher os seus representantes.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá definir, anualmente, montante correspondente à verba de auxílio para produção, a que farão jus, de forma igualitária, todos os grupos inscritos no Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil.
§ 1º. A verba a que se refere este artigo será repassada aos diretores das escolas, que serão responsável pela gestão dos recursos, devendo comprovar futuramente o emprego integral da verba recebida com despesas relacionadas à produção do espetáculo.
§ 2º. Consideram-se despesas relacionadas à produção do espetáculo, aquelas destinadas à concepção e montagem de cenários, compra ou locação de objetos de cena, figurinos, iluminação, sonoplastia, sendo vedada a utilização da verba em questão na contratação de profissionais.

Art. 5º. Fica facultado aos coordenadores das equipes de teatro recorrer a outras formas de financiamento do espetáculo, bem como deixar de utilizar todo o recurso a ela repassado, devendo, neste caso, proceder à devolução do quanto inutilizado.

Art. 6º. Ficam os diretores de escolas que receberem os recursos citados no artigo 4º, obrigados a apresentar o espetáculo inscrito em local, data e horário previamente designados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como a devolver todo o montante recebido na hipótese de descumprimento desta obrigação, ficando, ainda, neste caso, a escola respectiva impedida de participar do Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil na edição subsequente.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir prêmio em pecúnia aos grupos mais bem colocados na fase final do Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil, devendo tais recursos ser revertidos para a escola que os mesmos representam.

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação promover a publicação de edital de convocação a todas as escolas municipais de ensino médio e fundamental interessadas em inscrever espetáculos no Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil.
Parágrafo único. Do edital de que trata o caput deste artigo deverá constar, além de outras regras atinentes ao Festival:
I – período de inscrição;
II – datas e locais das apresentações dos espetáculos;
III – categorias técnicas e artísticas que receberão premiação;
IV – valor das premiações a que se refere o artigo 7º desta lei;
V – membros das Comissões Julgadoras a que se refere o artigo 9º desta lei.

Art. 9º. O julgamento dos grupos de teatro será feito por Comissão Julgadora composta por membros de notório saber em um dos diversos campos das artes cênicas.
§ 1º. O trabalho dos membros da Comissão Julgadora poderá ser remunerado.
§ 2º - A Comissão Julgadora deverá indicar as melhores peças, melhores atores e atrizes (principais e coadjuvantes), melhor cenário, melhor trilha sonora, melhor figurino e outros quesitos especiais, criados a seu único e exclusivo critério.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 20 de Abril de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde