terça-feira, 17 de março de 2009

Projeto de Lei 003/2009

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 003/2009.
DE 13 DE MARÇO DE 2009.
Autores: VAGNER SOUZA E ARNALDO BEZERRA.

EMENTA: Dispõe sobre a arborização urbana no município de Campo Grande.

De iniciativa dos Vereadores Vagner Souza e Arnaldo Bezerra, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas, visando à ampliação da cobertura vegetal urbana.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, serão consideradas áreas verdes urbanas, sem prejuízo a do disposto no art. 217 e 219 da Lei Orgânica Municipal - LOM:
I - as áreas verdes públicas, compostas pelo rol de logradouros públicos destinados ao lazer e recreação ou que proporcionem ocasiões de encontro e convívio direto com espaços não construídos ou arborizados;
II - as áreas verdes privadas, compostas por remanescentes vegetais significativos, podendo ter sua utilização normatizada por legislação específica de forma a garantir a sua conservação;
III - a arborização de ruas e vias públicas.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal será a responsável pela distribuição gratuita das mudas de árvores, através da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Abastecimento, visando à seleção das espécies mais adequadas para o plantio urbano.

Art. 3º - O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através de um conjunto de ações educativas, preventivas e de implantação efetiva da gestão, manejo e conservação das áreas verdes urbanas.
Art. 4º - O Programa, ora instituído, tem como principais objetivos:
I - assegurar a gestão do patrimônio verde por um serviço municipal especializado;
II - desenvolver e/ou aplicar métodos e procedimentos que possibilitem a sua administração;
III - desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e poda de árvores;
IV - estabelecer a conscientização pública sobre a importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao município, inclusive como indicador de qualidade de vida.

Art. 5º - Poderão participar do Programa pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação e doação de mudas;

Art. 6º - A Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Abastecimento, através do Programa Municipal de Arborização Urbana, deverá:
I - incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em bairros, ruas, áreas de recreação, adensamento vegetal e reflorestamentos;
II - coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental.

Art. 7º - Todas as ações a serem desenvolvidas através deste Programa deverão observar critérios de distribuição de espaços públicos livres, que deverão ser delimitados tendo em vista condições de acessibilidade, de carências sociais, de manutenção dos recursos ambientais finitos e de proteção de solos frágeis.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande – RN, em 13 de Março de 2009.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde
ARNALDO BEZERRA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

A arborização urbana é um fator essencial de melhoria da qualidade da vida urbana e uma necessidade ambiental. As árvores contribuem para o controle da poluição, pela absorção de poeiras e gases tóxicos; para a melhoria do micro-clima, por meio do sombreamento; para a redução das enchentes, pelo controle da infiltração da água no solo, e para a conservação da biodiversidade, pela formação de corredores urbanos para a avifauna e outros animais.

As árvores também têm importante função estética. Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução do estresse dos habitantes da cidade.

A arborização das cidades deve fazer parte da política urbana, a cargo do Poder Público municipal. Conforme determina a Constituição Federal, art. 182, "a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes". O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) preceitua que, para alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a política urbana dever pautar-se por diretrizes que visem, entre outros aspectos, o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico (art. 2º, VI e XII).

Entretanto, consideramos da maior relevância que esse aspecto seja incluído no processo de planejamento do município. Ressalte-se que a arborização pode trazer inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação de equipamentos e serviços urbanos. O Plano de Arborização Urbana tem por fim orientar a prefeitura municipal nos projetos de plantio e manutenção das árvores na cidade.

Pelas razões expostas, conto com o apoio dos nobres Pares, na aprovação deste projeto de lei.

Campo Grande – RN, 13 de Março de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde
ARNALDO BEZERRA
Vereador Partido Verde