segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Projeto de Lei Nº 001/2009

Sancionado
PROJETO DE LEI Nº 001/2009.
DE 02 DE JANEIRO DE 2009.

EMENTA: Cria a Controladoria Geral do Município de CAMPO GRANDE/RN, institui o Sistema Integrado de Controle Interno e determina outras providências.


O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE/RN, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema Integrado de Controle Interno do Poder Executivo, que tem por objetivo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública municipal e a verificação e avaliação dos resultados obtidos pelos administradores em geral.

Art. 2º. São atribuições do sistema de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II – verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO;
III – verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
IV – verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite;
V – verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
VI – controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
VII – verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal;
VIII – controlar a execução orçamentária;
IX – avaliar os procedimentos adotados para a regularização da receita e da despesa públicas;
X- verificar a correta aplicação das transferências voluntárias;
XI – controlar a destinação de recursos para os setores público e privado;
XII – avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município;
XIII – verificar a escrituração das contas públicas;
XIV – acompanhar a gestão patrimonial;
XV – apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o;
XVI – avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários;
XVII – apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções;
XVIII – verificar a implementação das soluções indicadas;
XIX – criar condições para atuação do controle externo;
XX – orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais;
XXI – elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo;
XXII – desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições.

Art. 3º. O Sistema de Controle Interno será integrado por:
I – Órgão de Coordenação Central, denominado Controladoria Municipal, responsável pelo desempenho das atribuições elencadas no artigo anterior;
II - Órgãos Integrados, denominados Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal, responsáveis, em suas unidades específicas, pelo desempenho das atribuições pertinentes ao controle interno, e posterior remessa, para a Controladoria Municipal, da documentação atinente a essa tarefa.

Art. 4º. É criada na estrutura organizacional do Município a Controladoria Geral do Município de Campo Grande – CONTROLCG, como órgão central do Sistema Integrado de Controle Interno.

Art. 5º. O titular da Controladoria Geral do Município de Campo Grande, denominado Controlador Geral, cargo de provimento em comissão, no nível de Secretário Municipal, é de livre escolha e nomeação do Prefeito, e a ele diretamente subordinado, atendidos os requisitos seguintes:
I – ser portador de diploma de curso superior registrado no órgão competente, em qualquer área do direito, contabilidade, economia ou administração;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos nas áreas de controle interno ou externo e de administração pública.

Art. 6º. A Controladoria Municipal, sempre que necessário, poderá requerer parecer técnico sobre os assuntos que entender necessário ao Órgão Jurídico e Contábil do Município.

Art. 7º. As orientações da Controladoria Municipal serão formalizadas através de recomendações, as quais, uma vez aprovadas pelo Prefeito Municipal, possuirão caráter normativo.

Art. 8º. Os Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal são cada uma das secretariais municipais.

§ 1º. Cada Órgão Setorial da Controladoria Municipal será representado por um servidor municipal.

§ 2º. O servidor responsável pelo Órgão Setorial da Controladoria Municipal deverá, sempre que convocado, comparecer junto a Controladoria Municipal para prestar esclarecimentos sobre suas tarefas e as de sua unidade específica.

§ 3º. A autoridade máxima de cada um dos Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal escolherá o servidor responsável pela unidade.

Art. 9º. São obrigações dos servidores integrantes da Controladoria Municipal:
I – manter, no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
II – representar, por escrito, ao Prefeito, contra o servidor que tenha praticado atos irregulares ou ilícitos;
III – guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de pareceres e representações ao Prefeito ou para expedição de recomendações.

Art. 10. Os responsáveis pela Controladoria Municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão conhecimento ao Prefeito Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 11. Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legitima para denunciar irregularidade perante os órgãos e servidores responsáveis pela Controladoria Municipal.

Art. 12. A Controladoria Municipal reunir-se-á, no mínimo, a cada 03 (três) meses, com os servidores responsáveis pelos Órgãos Setoriais da Controladoria Municipal.

Art. 13. Na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, a Controladoria fará relatório circunstanciado de suas atividades, propondo as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das atividades controladas.

Art. 14. A Controladoria Municipal constitui atividade administrativa permanente e a participação de servidor público em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.

Art. 15. Não existirá qualquer tipo de subordinação hierárquica entre os órgãos integrantes da Controladoria Municipal.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

Campo Grande/RN, 02 de janeiro de 2009

Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo
Prefeito Municipal