segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

Projeto de Lei Nº 002/2009

Sancionado
PROJETO DE LEI Nº 002/2009.
DE 02 DE JANEIRO DE 2009.


EMENTA: Dispõe sobre a autorização para contratação temporária e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I :

Art. 1º - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Campo Grande/RN, poderá efetuar a contratação por tempo determinado para os seguintes cargos: 01 (um) nutricionista; 02 (dois) eletricistas, 04 (quatro) motoristas de ambulância; 01 (um) mecânico; e, 02 (dois) atendentes de consultório odontológico, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei:

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – a não paralisação de serviços públicos essenciais;
II – a prevenção e assistência à situação de calamidade pública; e
III – combate a surtos endêmicos.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

Art. 4º - As contratações de que trata esta Lei, serão feitas pelo prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será de importância não superior ao valor da remuneração definido na Estrutura Municipal Administrativa, atualmente vigente, para servidores que desempenhem funções semelhantes.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderão:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargos em comissão ou função de confiança.
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo, importará na rescisão do contrato.

Art. 8º - As infrações disciplinares praticadas pelo pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual; e
II – por iniciativa das partes.
Parágrafo 1º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a metade das remunerações que lhe caberia receber durante o período restante do contrato.

Art. 10 – O contrato regido por esta Lei, não dará ao contratante, direito de recebimento de indenizações trabalhistas, quando na sua rescisão.

Art. 11 – Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei nº 8.745/93.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 02 de janeiro de 2009.



Francisco das Chagas Eufrásio Vieira de Melo
Prefeito Municipal