terça-feira, 17 de abril de 2012

Projeto de Lei 001/2012

PROJETO DE LEI: 001/2012
AUTOR: VAGNER SOUZA
10 DE ABRIL DE 2012

Disciplina a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Campo Grande e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:                  

Art.1º - Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campo Grande as pessoas inseridas nas seguintes hipóteses:
I. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
II. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a. Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c. Contra o meio ambiente e a saúde pública;

d. Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e. De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f. De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g. De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h. De redução à condição análoga à de escravo;

i. Contra a vida e a dignidade sexual; e

j. Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

IV. Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

V. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VI. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;

VII. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VIII. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

IX. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

Art. 2º A vedação prevista na alínea b do artigo 1º não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 3º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas serão considerados nulos.

Art. 4º Caberá ao Executivo Municipal e a Câmara de Vereadores de Campo Grande a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.

Art. 5º O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das restrições e declarará por escrito não encontrar-se inserido nas vedações do art. 1º. 

Art. 6º O (a) Prefeito (a) e o Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de noventa dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

No próximo dia 04 de junho a Lei da Ficha Limpa completará dois anos de sua publicação. Seus efeitos, portanto, começaram a valer para as eleições de Presidente da República, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Prefeitos e Vereadores.

No entanto ainda existe a necessidade dos municípios seguindo o mesmo espírito da Lei Complementar Nº135, de 4 de junho de 2010, regulamentarem a nomeação de Secretários, Diretores e outros cargos de confiança nomeados pelos Prefeitos e Vereadores.

Para garantir o principio da moralidade na Administração Pública e com o intuito de coibir a nomeação de pessoas que não possuem “ficha limpa” para ocupar cargos públicos em nosso Município, é que apresento o presente projeto de lei.

Este Projeto de Lei cognominado “Lei da Ficha Limpa Municipal”, estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas com o intuito de proteger a moralidade administrativa, evitar o abuso do poder econômico e político, aplicando-se de forma complementar aos demais critérios gerais e especiais de provimento estabelecidos nas legislações municipal, estadual e federal.

Vivemos uma crise de confiança em relação aos representantes políticos, com protestos cada vez mais constantes, por parte da sociedade organizada e da imprensa por lisura e transparência no trato da coisa pública.

Por não haver motivos para que o projeto não seja aprovado e a lei sancionada. E ainda, não havendo justificativa plausível para alguém ser contra a moralização do serviço público é que me dirijo aos nobres Edis da Câmara Municipal de Campo Grande, solicitando a aprovação, dentro dos prazos e parâmetros regulamentais, da Presente Lei da Ficha Limpa Municipal.

Vamos juntos, adotar mecanismos que contribuam com o combate à corrupção em nosso país, em nosso estado, e, principalmente, em nosso município.

Estando certo de contar com a aprovação do presente projeto de lei, renovo os sinceros votos de estima e apreço.

Campo Grande, 10 de abril de 2012.

VAGNER SOUZA - Partido Verde