quarta-feira, 29 de abril de 2009

Projeto de Lei Nº 006/2009

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 006/2009.
DE 25 DE ABRIL DE 2009.
Autor: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Cria o Festival da Cachaça de Campo Grande/RN.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campo Grande, o Festival da Cachaça de Campo Grande - FCCG nos termos desta lei:
Parágrafo único. São objetivos do FCCG:
I - Incentivar a oportunidade de negócios aos donos de Bares e Restaurantes de nossa cidade;
II – Gerar empregos indiretos durante o evento;
III - Estimular o intercâmbio sócio-cultural dos municípios circunvizinhos;
IV - Divulgar o nosso município no calendário de festivais de cachaças do país.

Art. 2º - Fica reservado e incluído no Calendário Oficial do Município de Campo Grande a primeira semana do mês de Novembro para a realização do evento.

Art. 3o - Fica instituída a rua Joaquim Leal Pimenta (Via Costeira) como sede do Festival.

Art. 4o – Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, elaborar a programação do Festival, podendo esta Secretaria fazer parcerias com qualquer instituição governamental, não-governamental ou privada para viabilizar recursos para o referido evento.

Art. 5o - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 6o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas às disposições em contrário.
Campo Grande – RN, em 25 de Abril de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

Os “Festivais de Cachaça” são eventos tradicionais realizado pelo o nosso país. Em Campo Grande, o Festival da Cachaça vem como a novidade do ano no que se refere a eventos sócio-culturais do nosso município.

O foco do Festival da Cachaça é o acontecimento que gera público, gera distração, cultura e bem-estar para esse público e negócios para seus participantes (donos de Bares e Restaurantes), investidores, patrocinadores e parceiros, bem como a divulgação do nosso município nos festivais de cachaça espalhados pelo o Brasil.

O Festival da Cachaça de Campo Grande - FCCG é mais que uma real contribuição para a economia do município, que tende expressivamente para a disseminação do turismo local, e poderá fazer deste setor ora explorado, a sua principal fonte de recursos. O que se pode constatar, é que o Festival da Cachaça de Campo Grande - FCCG será uma festa pioneira das cidades circunvizinhas, vai ser a maior da região, a que terá maior representatividade e a mais conceituada das vitrines do patrimônio nacional brasileiro, que é a cachaça.

Pela a importância sócio-econômica deste Festival e pela a visibilidade que o festival trará para o nosso município, este evento preenche todos os pré-requisitos para fazer parte do Calendário Oficial de Eventos de Campo Grande, instituído por lei municipal.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

Projeto de Lei Nº 005/2009

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 005/2009.
DE 20 DE ABRIL DE 2009.
Autor: VAGNER SOUZA.

EMENTA: Institui o PRÓ-TEATRO - "Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais", e dá outras providências.

De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º. Fica instituído o "PRÓ-TEATRO - Programa Municipal de Fomento ao Teatro Amador Estudantil nas Escolas Municipais".

Art. 2º. Consiste o Programa de que trata esta lei na realização anual do "Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil".
Parágrafo único. Dos espetáculos teatrais que participarão do Festival, poderão participar, além de alunos, ex-alunos da escola inscrita.

Art. 3º. O Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil será composto de uma única fase.
§ 1º. Poderão participar grupos de todas as escolas municipais de nível médio e fundamental, sendo permitida, apenas, a inscrição de um espetáculo por escola;
§ 2º. As escolas poderão realizar festival interno para escolher os seus representantes.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação poderá definir, anualmente, montante correspondente à verba de auxílio para produção, a que farão jus, de forma igualitária, todos os grupos inscritos no Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil.
§ 1º. A verba a que se refere este artigo será repassada aos diretores das escolas, que serão responsável pela gestão dos recursos, devendo comprovar futuramente o emprego integral da verba recebida com despesas relacionadas à produção do espetáculo.
§ 2º. Consideram-se despesas relacionadas à produção do espetáculo, aquelas destinadas à concepção e montagem de cenários, compra ou locação de objetos de cena, figurinos, iluminação, sonoplastia, sendo vedada a utilização da verba em questão na contratação de profissionais.

Art. 5º. Fica facultado aos coordenadores das equipes de teatro recorrer a outras formas de financiamento do espetáculo, bem como deixar de utilizar todo o recurso a ela repassado, devendo, neste caso, proceder à devolução do quanto inutilizado.

Art. 6º. Ficam os diretores de escolas que receberem os recursos citados no artigo 4º, obrigados a apresentar o espetáculo inscrito em local, data e horário previamente designados pela Secretaria Municipal de Educação, bem como a devolver todo o montante recebido na hipótese de descumprimento desta obrigação, ficando, ainda, neste caso, a escola respectiva impedida de participar do Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil na edição subsequente.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir prêmio em pecúnia aos grupos mais bem colocados na fase final do Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil, devendo tais recursos ser revertidos para a escola que os mesmos representam.

Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação promover a publicação de edital de convocação a todas as escolas municipais de ensino médio e fundamental interessadas em inscrever espetáculos no Festival Municipal de Teatro Amador Estudantil.
Parágrafo único. Do edital de que trata o caput deste artigo deverá constar, além de outras regras atinentes ao Festival:
I – período de inscrição;
II – datas e locais das apresentações dos espetáculos;
III – categorias técnicas e artísticas que receberão premiação;
IV – valor das premiações a que se refere o artigo 7º desta lei;
V – membros das Comissões Julgadoras a que se refere o artigo 9º desta lei.

Art. 9º. O julgamento dos grupos de teatro será feito por Comissão Julgadora composta por membros de notório saber em um dos diversos campos das artes cênicas.
§ 1º. O trabalho dos membros da Comissão Julgadora poderá ser remunerado.
§ 2º - A Comissão Julgadora deverá indicar as melhores peças, melhores atores e atrizes (principais e coadjuvantes), melhor cenário, melhor trilha sonora, melhor figurino e outros quesitos especiais, criados a seu único e exclusivo critério.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande – RN, em 20 de Abril de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

Pedido de Providência Nº 006/2009

Encaminhado ao Sr. Prefeito
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 006/09

Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal.
O Vereador que este subscreve requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de providências:
I - Melhoria na Iluminação da rua Joaquim Martins Veras, Centro - Campo Grande.
JUSTIFICATIVA

Quase todas as ruas da região central do Município de Campo Grande estão devidamente iluminadas. Com exceção da rua Joaquim Martins Veras, que têm sua iluminação precária, passando boa parte da noite às escuras.
Tendo em vista que ali estão localizadas dezenas de habitações onde moram famílias de trabalhadores, e que a deficiência da rede de iluminação pública, implica em constantes riscos para os que trabalham à noite e para os que estudam em colégios noturnos. Venho através deste pedido de providências, pedir ao Exmº Prefeito Municipal através da secretaria competente, que solucione o referido problema.
Além do mais, com a onda de assaltos praticados quase que constantemente, em face da deficiência de policiamento, a iluminação pública poderia, em parte, minorar o problema.
Estou certo de que, em face da gravidade da situação, essa presidência estará sensível às razões do pedido.
Campo Grande – RN, em 23 de Abril de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

Indicação Nº 003/2009

Encaminhado a prefeitura
INDICAÇÃO Nº 003/09

Indica a construção de 02 sanitários públicos na Via Costeira.

Sr. Presidente,
O Vereador que a este subscreve, nos termos regimentais, INDICA ao Chefe do Poder Executivo Municipal que seja estudado junto a Secretaria competente, a possibilidade de construção de mais 02 sanitários públicos (Masculino e Feminino) na Rua Joaquim Leal Pimenta (Via Costeira).

JUSTIFICATIVA

A finalidade desta INDICAÇÃO é suprir a necessidade do grande número de transeuntes da referida rua, uma vez que os sanitários existentes, já não suportam o grande fluxo de pessoas no ponto mais movimentado de nossa cidade, principalmente aos finais de semana. A referida INDICAÇÃO visa atender a população que frequentam os bares da via costeira, assim como para os próprios comerciantes. E ainda trata inicialmente do início de um pequeno saneamento básico naquela avenida, item essencial para uma boa qualidade de vida para a população.
Certo de contar com a apreciação desta INDICAÇÃO, renovo os sinceros votos de estima e apreço.

Campo Grande – RN, em 13 de Abril de 2009.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Recurso Eleitoral - 9076

Foi julgado quinta (16/04) pelo TRE/RN o Recurso Eleitoral nº 9076.
Após a sustentação oral do advogado Edmar Vieira (pelo recorrente), e o parecer do Procurador Regional Eleitoral Fabio Venzon, o Tribunal por unanimidade decidiu anular a decisão que havia desaprovado as contas do candidato Vagner Souza de Medeiros.
No julgamento os Desembargadores do TRE/RN e o próprio Procurador Eleitoral entenderam que o gasto com combustível não seria suficiente para desaprovar as contas do candidato.
P.S. Para os que pensavam que o vereador Vagner Souza iria perder o mandato, conferido livremente pelo povo, vão ter que esperar mais um pouquinho...talvez uns quatro anos.

Recurso Eleitoral - 9076 - Acórdão

É com muito orgulho que publico a decisão do TRE/RN, sobre o processo de prestação de contas que transcorria neste tribunal sobre o Vereador Vagner Souza. Confiram o acórdão.
RECURSO ELEITORAL N.º 9076/2008
PROCEDÊNCIA: CAMPO GRANDE (31ª ZONA ELEITORAL)
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO –
ELEIÇÕES 2008 (PROCESSO N.º 5646/2008 – 31ª ZE)
RECORRENTE: VAGNER SOUZA DE MEDEIROS
ADVOGADOS: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO: DES. VIVALDO OTÁVIO PINHEIRO
EMENTA: RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS –
ELEIÇÕES 2008 – CERCEAMENTO DE DEFESA – RELATÓRIO
CONCLUSIVO PELA DESAPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE
OPORTUNIDADE PARA SANAR FALHAS – ANULAÇÃO DA
SENTENÇA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO

A preliminar de cerceamento de defesa deve prosperar quando em relatório conclusivo é apontada nova falha na prestação de contas e não é dada a possibilidade do representante se manifestar para sanálas.
A juntada de documentos em grau de recurso é admissível, conforme jurisprudência e em nome da economia processual.
Devolução do processo à instância inicial para processamento na forma do art. 36,§4º, da Resolução 22.715/2008-TSE.
Conhecimento e provimento do Recurso.
Vistos etc.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Recorrente, e anular a sentença de primeira instância, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tudo nos termos do voto do Relator, em apenso, parte integrante da presente decisão.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Pedido de Providências Nº 005/09

Encaminhado a Prefeitura
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 005/09

Exmº Sr. Presidente da Câmara Municipal.
O Vereador que este subscreve requer que, após a tramitação regimental, seja encaminhado ao Senhor Prefeito Municipal o seguinte pedido de providência:
I - Fazer gestão junto a CAERN – Companhia de Águas e Esgotos do RN, sobre a constante falta de água no município de Campo Grande.
JUSTIFICATIVA


O intuito deste pedido de providência é que se faça a melhoria nas condições de abastecimento de água de nosso município.
A população de Campo Grande vem sofrendo com a constante falta de água, principalmente em datas como feriados e festa de Santana, onde ocorre o aumento natural da população e consequentemente do consumo da água em nosso município.
Residências, pousadas, bares e restaurantes de nossa cidade ficaram sem o devido abastecimento de água no último feriado santo. Trazendo assim, insatisfação a população, parentes e visitantes de nossa cidade.
Estou certo de que, em face da necessidade da situação, essa presidência estará sensível às razões do pedido.
Campo Grande – RN, em 13 de Abril de 2009.



VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

terça-feira, 7 de abril de 2009

Projeto de Lei 004/2009

SANCIONADO

PROJETO DE LEI Nº 004/2009.
DE 06 DE ABRIL DE 2009.
Autor: VAGNER SOUZA.


EMENTA: RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA O GRUPO TEATRAL TRANFORMAÇÃO DE CAMPO GRANDE/RN.


De iniciativa do Vereador Vagner Souza, O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, Estado do Rio Grande do Norte.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte L E I:

Art. 1º - Fica reconhecido de utilidade pública o grupo Teatral TRANSFORMAÇÃO.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Campo Grande – RN, em 06 de Abril de 2009.


VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

JUSTIFICATIVA

Senhores membros da Câmara Municipal,

Encaminho este Projeto de Lei, que reconhece e declara de utilidade pública o Grupo Teatral TRANSFORMAÇÃO, para que esta Casa analise a aprove.

O Grupo Teatral TRANSFORMAÇÃO foi criado com o intuito de resgatar e disseminar a cultura na cidade de Campo Grande/RN, tendo como objetivo implementar uma política sócio-cultural que busque não somente a formação de atores, mas também a criação de uma sociedade mais justa, pois a cultura ensina através de gestos sociais, que fazem parte tanto do teatro quanto da vida.

O Grupo Teatral TRANSFORMAÇÃO se coloca como uma aliada no combate à violência, uma vez que ocupa o tempo ocioso de crianças e jovens, não permitindo lugar para as drogas, além de cultivar valores e regras inerentes a cultura.

O acesso à cultura é um direito a ser garantido ao cidadão, desde os recém-nascidos até os mais idosos. Além do mais o teatro é considerado um dos entretenimentos mais saudáveis que existe a disposição do cidadão.

O Grupo TRANSFORMAÇÃO visa o aumento da prática cultural por indivíduos com menores possibilidades, tirando partido dos valores veiculados pela cultura para o desenvolvimento do conhecimento, das competências, da socialização, permitindo aos jovens desenvolver capacidades culturais e disposição para o esforço pessoal, bem como aptidões sociais como trabalho em grupo, assiduidade, solidariedade, tolerância e o fair-play, criando um equilíbrio entre as atividades intelectuais e físicas, através do encorajamento do teatro nas atividades sócio-educativas.

Em nome dos membros do Grupo Teatral TRANSFORMAÇÃO, venho pedir aos nobres vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando o benefício que este Grupo Teatral traz à nossa comunidade.

Campo Grande – RN, em 06 de Abril de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

quarta-feira, 25 de março de 2009

Indicação 002/2009

Encaminhado a Prefeitura e ao Conselho Tutelar
INDICAÇÃO Nº 002/09

EMENTA: Campanha de conscientização sobre venda de bebidas alcoólicas a menores.
Sr. Presidente,
O vereador Vagner Souza, no uso de suas atribuições legais, INDICA que seja oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, para que estude a possibilidade de se promover uma campanha a nível municipal objetivando conscientizar a população para denunciar bares, casas noturnas e todos os estabelecimentos que comercializam bebidas, no caso de não cumprimento da Lei 8.069, artigo 81 do estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ou seja, a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos.
JUSTIFICATIVA
A fiscalização junto aos estabelecimentos para coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos é realmente muito difícil. Precisamos então utilizar métodos diferenciados para fazer cumprir o que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente e um destes métodos é exatamente a denúncia ao órgão competente. Portanto, uma ampla campanha de conscientização da população, atingirá o objetivo, pois com a denúncia haverá a punição do infrator e alertará a todos os comerciantes da proibição legal desta comercialização.
Campo Grande – RN, em 24 de Março de 2009.
VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde

terça-feira, 24 de março de 2009

Indicação 007/2009

Aguardando Pauta
INDICAÇÃO Nº 007/09

Ementa: Indica a Secretaria de Saúde estudo para instituir em seu Programa de Saúde Bucal, o Programa “Cidade Sorridente” para atender a população carente com prótese dentária.
Sr. Presidente,

O vereador Vagner Souza, no uso de suas atribuições legais, INDICA a Secretaria de Saúde o estudo para instituir em seu Programa de Saúde Bucal, o Programa “Cidade Sorridente” para atender a população carente com prótese dentária.

JUSTIFICATIVA

Os que mais necessitam de próteses dentárias, é a população carente, principalmente as pessoas com idade mais avançada. Num passado não tão distante do nosso município, muitos não tinham acesso a saúde bucal com ações preventivas e conservação da dentição; o que para um grande número da população, os mais carentes, a extração de dente, era a única forma de tratamento. O Poder Público Municipal é o gestor de políticas públicas que venham garantir o direito e qualidade de vida da população. Entende-se que o fato da deficiência da dentição contribui para a baixa estima do CIDADÃO, provoca dificuldades para apreciar e digerir alimentos e conseqüentemente poderá ocasionar problemas de saúde.
Certo de contar com a apreciação desta INDICAÇÃO, renovo os sinceros votos de estima e apreço.
Campo Grande – RN, em 24 de Março de 2009.

VAGNER SOUZA
Vereador Partido Verde